Quinta,
16 de abril de 2015
Do
STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o
valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da
contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira
(15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral
reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a
remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração
líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido
pelo Plenário por unanimidade.
Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen
Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante
que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição
Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a
contribuição previdenciária”.
O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda
Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos
específicos para municípios, estados e demais poderes.
Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do
Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie.
Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de
classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que negou apelação do servidor.
Relatora
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso
é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total
que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate
teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a
remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor
que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.
“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de
cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto
constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do
governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da
razoabilidade”, afirmou a ministra.
Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque
os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o
valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o
princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário,
previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa
definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir
tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de
valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.
“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto
do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais –
valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de
limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.