Quinta,
16 de abril de 2015
Do
STJ
Durval Barbosa, delator do esquema de
corrupção no governo do Distrito Federal conhecido como Mensalão do DEM, não
conseguiu estender os benefícios de sua delação premiada à condenação por
improbidade administrativa. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu recurso especial.
Barbosa foi condenado por
improbidade em razão de irregularidades em contrato administrativo celebrado
entre a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) e a empresa
Power Marketing Promoções e Publicidade Ltda.
Por sua colaboração no âmbito
da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que desbaratou o esquema de
corrupção, ele tentava o perdão judicial por aplicação analógica dos artigos
13, 14 e 15 da Lei 9.807/99 e
do artigo 35-B da Lei 8.884/94 à condenação por improbidade.
Direito
penal
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao pedido sob a justificativa de que a
colaboração premiada seria instituto específico do direito penal, sem
possibilidade de extensão ao âmbito civil.
Além disso, segundo o
acórdão, a colaboração de Barbosa no processo em questão não foi imprescindível
para a apuração das irregularidades, que decorreu de documentação oriunda do
Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
No STJ, o relator, ministro
Og Fernandes, entendeu pelo não conhecimento do recurso. Segundo ele, apesar de
a Lei 8.884/94 (vigente na época) prever a possibilidade de extinção da ação
punitiva da administração pública mediante colaboração, Barbosa não impugnou o
segundo argumento do acórdão, de que seu depoimento foi prescindível para o
deslinde do caso.
Súmulas
A ausência de impugnação
relativa à efetividade da contribuição de suas informações – requisito
imprescindível para o benefício pretendido, segundo o ministro, e tido como
inexistente pelo TJDF – levou a Segunda Turma a aplicar a Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
De acordo com essa súmula, o
recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um
fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.
Além da falta de impugnação,
Og Fernandes também destacou o impedimento da Súmula 7 do
STJ, pois, para analisar se os documentos apresentados pelo TCDF foram de fato
suficientes para a condenação, seria necessária a reapreciação de provas do
processo.