Sexta, 19 de fevereiro de 2016
Do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do
juízo da 1ª Vara Federal de Montes Claros (MG) relativa à greve dos
peritos médicos das agências da Previdência Social naquela cidade e
determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
ministro julgou procedente a Reclamação (RCL) 22986, ajuizada pela
Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP),
por entender que a decisão de primeira instância afronta ao entendimento
fixado pelo STF no sentido de que o foro adequado para examinar as
greves de âmbito nacional de servidores públicos federais é do STJ.
De acordo com os autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação
civil pública contra a ANMP e o Instituto Nacional do Seguro Social em
decorrência da greve, a fim de garantir os direitos dos segurados que
dependem da realização de perícia médica para a obtenção dos benefícios
previdenciários. O juízo federal deferiu antecipação de tutela para
determinar a manutenção de 60% dos peritos em atividade junto às
agências da Previdência Social componentes da Gerência de Montes Claros.
Na Reclamação trazida ao STF, a associação sustentou que a decisão da
Justiça Federal “regulamentou, por via oblíqua, o exercício do direito
de greve dos peritos médicos previdenciários, em movimento paredista
nacional, sem que o juízo prolator possuísse competência para tanto”.
Com isso, teria contrariado a orientação do STF nos Mandados de Injunção
(MIs) 670, 708 e 712, nos quais se fixaram parâmetros de definição da
competência para a apreciação de dissídios decorrentes de greve de
servidores públicos.
Decisão
O ministro Luiz Fux ressaltou, em sua decisão, que o Supremo,
naqueles julgados, reconheceu, aos servidores públicos civis federais,
estaduais e municipais, a garantia constitucional de exercício do
direito de greve nos termos da legislação que rege a matéria em relação
aos trabalhadores privados, até a edição de lei específica para o setor
público. E, na ocasião, registrou expressamente que a competência para
processar e julgar os casos de greve de âmbito nacional de servidores
públicos federais é do STJ, por aplicação analógica da Lei 7.701/1988,
que, nas greves de categorias de âmbito nacional do setor privado,
atribui a competência ao Tribunal Superior do Trabalho.