Sexta, 19 de fevereiro de 2016
Do STF
Ex-presidentes do ICS impetram habeas corpus no STF
Dois ex-presidentes do Instituto Candango de Solidariedade
(ICS), Ronan Batista de Souza e Lázaro Severo Rocha, e Antonio Velozo
Dourado de Azevedo, que prestou serviços à entidade, impetraram no
Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 132890. O relator da
ação é o ministro Luiz Fux.
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) confirmou sentença que condenou os pacientes por
crime de peculato, sob o entendimento de que Ronan Batista e Lázaro
Severo, por terem sido presidentes do ICS, entidade de direito privado
qualificada como organização social, e Antonio Velozo, por ter prestado
serviços ao instituto, são equiparados a funcionários públicos. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão.
A defesa dos condenados alegou que o TJDFT, em relação a Ronan
Batista e Lázaro Severo, “equivocadamente” buscou o conceito de entidade
paraestatal na doutrina do Direito Administrativo, quando deve ser no
artigo 84, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 que considera entidade
estatal as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e
as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
De acordo com a defesa, em relação a Antonio Velozo, o tribunal
concluiu que ele trabalhou para empresa contratada pelo ICS para a
execução de atividade típica da Administração Pública, “quando aquele
instituto, além não poder desempenhar atividades dessa natureza,
efetivamente não desempenhou atividades típicas de Estado”, mas sim
prestava serviços no âmbito do instituto e não para a Administração
Pública.
Para os condenados, o TJDFT considerou que o artigo 327, parágrafo
1º, do Código Penal, (“equipara-se a funcionário público quem exerce
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução
de atividade típica da Administração Pública”), como se fosse, ao mesmo
tempo, norma penal em branco e tipo penal aberto.
“Com efeito, se um empregado de uma empresa pública se apropriar de
dinheiro do qual tem a posse em razão do cargo, responderá pelo crime de
peculato, porque nesta hipótese é equiparado a funcionário público
(artigo 327, parágrafo 1º, do CP), por força do disposto no artigo 84,
parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. Portanto, aquela norma de extensão
estará sendo considerada como norma penal em branco, haja vista que o
seu complemento é encontrado em outro normativo”, afirmam.
Entidade paraestatal
Para a defesa, caso se trate de empregado de organização social, como
é o caso de Ronan Batista e Lázaro Severo, o artigo 327, parágrafo 1º,
do CP, é tratado como tipo penal aberto, já que se busca na doutrina,
especialmente do Direito Administrativo, como fez o STJ, o conceito de
entidade paraestatal, ampliando-lhe o objeto, em detrimento do
estabelecido legalmente na Lei 8.666/1993.
Conforme a defesa, o STJ alegou que as organizações sociais não foram
incluídas no conceito de entidade paraestatal porque só foram
inauguradas no ordenamento jurídico brasileiro em 1988, com a edição da
Lei 9.367/1998, ou seja, não existiam quando o conceito legal foi
produzido.
“Se as organizações sociais não estão abrangidas pelo artigo 84, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, porque criadas a posteriori,
caberia ao legislador alterar aquele dispositivo legal para incluí-las,
e não se transformar o artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal,
exclusivamente quanto a elas, em tipo penal aberto”, justifica.
A defesa aponta ainda que o os contratos de gestão firmados entre o
ICS e os diversos órgãos do governo do Distrito Federal cuidam de
prestação de serviços não essenciais, não privativos e não exclusivos do
Estado, como, aliás, foi reconhecido pelo próprio TJDFT. “Fica evidente
que o ICS não podia desempenhar atividade típica da Administração
Pública. Mas ainda que assim não se entendesse, não se poderia fugir da
conclusão de que aquele instituto, em nenhum momento, desempenhou
atividade típica da Administração Pública”, observa.
Sustenta ainda que os três não podem ser equiparados a funcionário
público e, por isso, não cometeram crime de peculato. “Daí o
constrangimento ilegal a que estão submetidos, pois se encontram na
iminência de serem presos por conduta que não constitui crime de
peculato”, afirma.
A defesa questiona ainda a fixação do valor do dia-multa em um
salário mínimo para os três condenados sob o simples argumento de que
eles possuem “consideráveis recursos financeiros”, mas a sentença não
apontou qualquer elemento que pudesse justificar essa conclusão.
Pedidos
No HC 132890, a defesa requer a concessão de liminar para suspender o
trâmite da ação penal e, ao final, a concessão do habeas corpus para
declarar a nulidade da sentença, proclamar a absolvição dos pacientes ou
a desclassificação para crime contra o patrimônio.