Quinta, 11 de fevereiro de 2016
Do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a
determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a devolução de
quantias indevidas recebidas por servidores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão foi tomada nos autos
do Mandado de Segurança (MS) 31244, impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no
Distrito Federal (Sindjus-DF).
Segundo o relator, a exigência de devolução dos valores já percebidos
não pode ser realizada pelo TCU, uma vez que restou evidente a boa-fé
dos servidores, o caráter alimentício dos valores recebidos e a
ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJDFT. Além
disso, as verbas foram repassadas por iniciativa da própria
Administração Pública, sem que houvesse qualquer influência dos
servidores.
Em relação aos valores pagos em cumprimento a decisões judiciais, o
ministro Luiz Fux afirmou que o STF firmou entendimento no Agravo de
Instrumento (AI) 410946 no sentido da preservação dos valores já
recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. “Existia, com efeito, a
base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos
impetrantes”, sustentou.
Caso
O TCU determinou a restituição, pelo TJDFT, de valores salariais
pagos a servidores da Corte com função comissionada e aqueles nomeados
para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.
Segundo o Tribunal de Contas, foram detectadas anormalidades no pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre seus vencimentos e demais valores recebidos, como recomposição salarial, relativos à variação acumulada do IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor do Real) entre janeiro e junho de 1995, concedida pela Medida Provisória 1.053/1995.
Segundo o Tribunal de Contas, foram detectadas anormalidades no pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre seus vencimentos e demais valores recebidos, como recomposição salarial, relativos à variação acumulada do IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor do Real) entre janeiro e junho de 1995, concedida pela Medida Provisória 1.053/1995.
No MS 31244, o Sindjus-DF alega que a decisão do TCU atinge
diretamente interesses ou direitos subjetivos individuais e concretos de
terceiros, estabelecendo a revogação e a anulação de atos
administrativos que lhes beneficiavam, bem como a cobrança de valores
supostamente devidos.
Sustenta ainda que, sem a anuência dos servidores, não é admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.
Sustenta ainda que, sem a anuência dos servidores, não é admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.
O ministro Luiz Fux já havia concedido liminar, agora confirmada, no
mandado de segurança para suspender as determinações relativas à
reposição ao erário, bem como para determinar que a administração do
TJDFT se abstivesse de exigir a reposição desses valores.