Segunda, 9 de outubro de 2017
Do TJDF
O Distrito Federal foi condenado a indenizar policial civil filmado
enquanto era abordado por policial militar durante discussão com a
namorada. O vídeo da abordagem foi compartilhado nas redes sociais e
considerado vexatório pela juíza substituta da 8ª Vara da Fazenda
Pública, que condenou o DF a pagar R$ 15 mil a título de danos morais.
Em grau de recurso, a 8ª Turma Cível manteve a sentença na íntegra.
O autor narrou que, no dia 14/02/2015, dirigiu-se com sua namorada ao
bloco de carnaval Babydoll de Nylon. Após algumas horas de folia, eles
se desentenderam e começaram a discutir. Nesse momento, um policial
militar que observava a cena acionou o espargidor de pimenta em sua
direção e logo em seguida o algemou. Em seguida, passou a filmar a ação
enquanto lhe xingava de vagabundo. Além do insulto, o vídeo gravado foi
compartilhado nas redes sociais. Afirmou que o policial militar agiu com
excesso e que a divulgação do vídeo teve por objetivo lhe desmoralizar,
já que também é policial e naquele momento se encontrava algemado.
Sustentou a responsabilidade civil do Estado pelos fatos e pediu a
condenação do DF no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o DF defendeu inexistir ato ilícito ou dano moral
infligido ao autor, e que os policiais militares agiram de forma correta
e adequada durante toda a abordagem. Asseverou ainda que a filmagem
mencionada não foi feita pelos policiais que fizeram a abordagem e
conduziram o autor até o posto policial. Por fim, afirmou que o DF não
pode responder por atos privados dos seus servidores e que não houve
comprovação dos fatos narrados.
A juíza de 1ª Instância julgou procedente o pedido indenizatório.
“Não obstante a prisão em flagrante estar dentre as atribuições dos
policiais militares, no caso, a atuação dos agentes ofendeu direitos da
personalidade do autor, especificamente, honra e imagem”, concluiu.
Após recurso das partes, a turma cível manteve a condenação na
íntegra. “A responsabilidade objetiva, por sua vez, está prevista
especificamente na Constituição Federal no art. 37, § 6º e no Código
Civil, art. 43, trazendo a possibilidade de o Estado responder por
prejuízos gerados por seus agentes no exercício da função”, decidiram os
desembargadores.
A decisão do colegiado foi unânime.