Quarta, 11 de outubro de 2017
Do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin negou
seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 24619, ajuizada pela
defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva com o
objetivo de anular interceptações telefônicas determinadas pelo juízo da
13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) e que captaram
diálogos mantidos entre o ex-presidente e autoridades com prerrogativa
de foro no Supremo.
A defesa alegou usurpação da competência do Supremo afirmando que o
juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria emitido juízo de valor sobre
as conversas, além de autorizar o levantamento do sigilo das
interceptações e o uso dos diálogos em inquéritos policiais. Ao negar
seguimento à reclamação, o ministro Fachin afirmou a investigação em
questão não está direcionada a agentes detentores de prerrogativa de
foro. “A mera captação de diálogos envolvendo detentor de prerrogativa
de foro não permite, por si só, o reconhecimento de usurpação da
competência da Corte”, afirmou. Segundo ele, é “indispensável, em
verdade, o apontamento concreto e específico da potencial aptidão da
prova de interferir na esfera jurídico do titular da referida
prerrogativa”.
O ministro acrescentou que não é caso de se fazer, por meio de
reclamação, uma “aguda análise de fatos e provas, na hipótese em que o
reclamante não aponta, de modo seguro, a potencial participação ativa do
titular da prerrogativa nos fatos em apuração”. Para ele, a alegação de
que os agentes detentores de prerrogativa de foro terão seus diálogos
devassados por todos aqueles que tiverem acesso a tais procedimentos
constitui tema alheio à reclamação, por não estar relacionado à
competência da Corte. “Se referidos agentes públicos não figuram como
alvo da investigação, cabe ao juízo singular avaliar e, sendo o caso,
zelar pelo sigilo das provas que guarnecem o acervo sob sua supervisão”,
afirmou.
O ministro Edson Fachin acrescentou ainda que o juízo da 13ª Vara
Federal observou decisão do Plenário do Supremo na Reclamação (Rcl)
23457, que invalidou as interceptações captadas após o término da ordem
judicial.
Leia a íntegra da decisão