Quinta, 19 de outubro de 2017
Da Tribuna da Internet

Charge do Bessinha (Site Conversa Afiada)
Jorge Béja
Passou despercebido um erro procedimental crasso e que invalida a 
decisão do Senado que devolveu a Aécio Neves (PSDB-MG) o exercício do 
mandato de senador da República. Vamos à explicação: em 26/09/2017, no 
julgamento da Ação Cautelar nº 4327, a Primeira Turma do Supremo 
Tribunal Federal (STF), por 3 a 2, decidiu impor a Aécio as medidas 
cautelares de afastamento do exercício do mandato e o seu recolhimento 
noturno, em razão do inquérito em que o tucano é investigado a partir 
das delações premiadas de executivos da JBS.
Foi uma decisão soberana? Sim. Recorrível? Não. A Primeira Turma 
também decidiu pela remessa dos autos, em 24 horas, ao Senado, para 
“resolver” sobre as medidas impostas, mantendo-as ou revogando-as, tal 
como acontece com as prisões em flagrante de deputados e senadores por 
crime inafiançável? Não, a Primeira Turma, no dia seguinte, 27/09/2017, 
apenas enviou ofício ao presidente do Senado comunicando a decisão para 
que a mesma fosse cumprida. E assim terminou a tramitação daquela Ação 
Cautelar nº 4327, de 4 volumes.
AÇÃO DOS PARTIDOS – Por coincidência ou não, no dia 
11/10/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta 
de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5526, proposta em 2016 pelo PP, PSC e 
Solidariedade, tendo como causa de pedir a suspensão do exercício do 
cargo do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha 
(PMDB-RJ), ordem que foi determinada pelo STF naquele ano de 2016.
Seis ministros acolheram parcialmente a ação – com cinco votos contra
 – e decidiram que o STF pode impor medidas cautelares contra 
parlamentares. Porém, em qualquer medida que impossibilitar, direta ou 
indiretamente o exercício regular do mandato parlamentar, a restrição 
(ou as restrições) deverá ser submetida, em 24 horas às Casas 
Legislativas respectivas, para aprová-las ou não, tal como acontece com a
 prisão em flagrante de deputados e senadores por crime inafiançável.
CADÊ OS AUTOS??? – Foi aí que ocorreu o erro 
procedimental. O Senado, por conta própria e sem que os autos de 4 
volumes da Ação Cautelar nº 4327, que impôs medidas cautelares ao 
senador Aécio, fossem enviados pela Primeira Turma àquela Casa 
Legislativa, o Senado aproveitou aquela decisão de 6 a 5 da ADI 
5526/2016 e resolveu, de ofício, negar aval à decisão que o STF, por sua
 Primeira Turma, impôs a Aécio. De ofício, porque o Senado assim votou e
 assim decidiu sem ter os autos judiciais em seu poder.
Os senadores votaram e decidiram sobre um processo que eles próprios 
desconhecem. Os autos da Ação Cautelar nº 4327 continuam lá na 1ª Turma 
do STF, de onde nunca saíram.
Daí o acerto, involuntário, do protesto do senador Roberto Rocha 
(PSDB-MA) que reclamou “como podemos julgar Aécio se nem conhecemos o 
processo, nem temos os autos do processo”.
ERRO FUNDAMENTAL – O inconformismo do referido 
senador, e que nada mais era do que uma justificativa para votar pelo 
retorno de Aécio, acabou sendo, sem ele saber, corretíssimo e de 
acertado cunho jurídico. O Senado não poderia negar ou conceder aval às 
restrições cautelares impostas ao senador tucano pelo STF sem que os 
autos de 4 volumes (físicos ou eletrônicos) estivessem em poder da 
presidência e da mesa do Senado.
E quando o Senado, sem ter sido provocado e sem conhecer o processo 
judicial, decide aprovar ou não medidas cautelares penais que a Suprema 
Corte impôs a um de seus membros, o Senado decidiu de forma abstrata, 
sem os autos, sem examinar as provas, sem conhecer a fundamentação da 
decisão que, cautelarmente, impôs restrições ao exercício do mandato de 
um de seus membros.
Enfim, decidiu contra a própria determinação contida naquele 6 a 5, 
quando o plenário estabeleceu a necessidade da remessa dos autos pelo 
STF à Casa Legislativa, não apenas nos casos de prisão em flagrante por 
crime inafiançável de senador ou deputado, bem como no caso da 
decretação de qualquer medida cautelar que impossibilite, direta ou 
indiretamente o regular exercício do mandato parlamentar.
CABE AO RELATOR – O processualmente correto, 
constitucional e obediente àquela decisão do 6 a 5 seria este: em 12 de 
outubro passado, dia seguinte à sessão plenária do 6 a 5, cumpria ao 
relator da Primeira Turma encaminhar, de ofício, os 4 volumes da Ação 
Cautelar nº 4327 ao Senado para que os senadores resolvessem sobre as 
restrições impostas a Aécio Neves. Caso a Primeira Turma não remetesse 
os autos ao Senado, cumpria, então, ao presidente do Senado avocá-los, 
oficiando à Primeira Turma do STF para tal fim. O certo é que nenhuma 
coisa nem outra aconteceu.
Os senadores se reuniram e decidiram não cumprir a decisão do STF, 
sem os autos do processo judicial e, consequentemente, sem examinar 
provas e conhecer a fundamentação da decisão da Primeira Turma. No plano
 constitucional, foi desrespeitado o princípio da harmonia entre os 
Poderes da República. E no plano processual, a votação dos senadores que
 desaprovou a decisão judicial do STF e trouxe Aécio de volta ao 
exercício do mandato, é tão inválida quanto inócua.
DECISÃO NULA – Era preciso que os autos da Ação 
Cautelar nº 4327 da 1ª Turma fossem remetidos ao Senado. Sem os autos e 
diante do completo desconhecimento do que neles contém, a votação no 
Senado foi aleatória. Nula, portanto.
É certo que agora o presidente do Senado oficiará, se é que não já 
oficiou, ao presidente da Primeira Turma do STF comunicando que os 
senadores não referendaram as cautelares impostas a Aécio. E é 
perfeitamente possível, plausível e justo que a Primeira Turma do STF 
responda que a votação não tem validade e que as restrições continuam 
vigentes, isto porque os autos do processo cautelar, de 4 volumes, nem 
chegaram a ser remetidos ao Senado, para que as cautelares restritivas 
impostas fossem ou não referendadas, lacuna que invalida a votação, 
sendo necessária sua repetição, desta vez com os autos em poder do 
Senado.
 
 
 
