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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

No caso Aécio, Senado pisou no Supremo, que precisa reagir e não se apequenar

Quinta, 19 de outubro de 2017
Da Tribuna da Internet
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Charge do Bessinha (Site Conversa Afiada)

Jorge Béja
Passou despercebido um erro procedimental crasso e que invalida a decisão do Senado que devolveu a Aécio Neves (PSDB-MG) o exercício do mandato de senador da República. Vamos à explicação: em 26/09/2017, no julgamento da Ação Cautelar nº 4327, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 a 2, decidiu impor a Aécio as medidas cautelares de afastamento do exercício do mandato e o seu recolhimento noturno, em razão do inquérito em que o tucano é investigado a partir das delações premiadas de executivos da JBS.

Foi uma decisão soberana? Sim. Recorrível? Não. A Primeira Turma também decidiu pela remessa dos autos, em 24 horas, ao Senado, para “resolver” sobre as medidas impostas, mantendo-as ou revogando-as, tal como acontece com as prisões em flagrante de deputados e senadores por crime inafiançável? Não, a Primeira Turma, no dia seguinte, 27/09/2017, apenas enviou ofício ao presidente do Senado comunicando a decisão para que a mesma fosse cumprida. E assim terminou a tramitação daquela Ação Cautelar nº 4327, de 4 volumes.


AÇÃO DOS PARTIDOS – Por coincidência ou não, no dia 11/10/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5526, proposta em 2016 pelo PP, PSC e Solidariedade, tendo como causa de pedir a suspensão do exercício do cargo do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ordem que foi determinada pelo STF naquele ano de 2016.

Seis ministros acolheram parcialmente a ação – com cinco votos contra – e decidiram que o STF pode impor medidas cautelares contra parlamentares. Porém, em qualquer medida que impossibilitar, direta ou indiretamente o exercício regular do mandato parlamentar, a restrição (ou as restrições) deverá ser submetida, em 24 horas às Casas Legislativas respectivas, para aprová-las ou não, tal como acontece com a prisão em flagrante de deputados e senadores por crime inafiançável.

CADÊ OS AUTOS??? – Foi aí que ocorreu o erro procedimental. O Senado, por conta própria e sem que os autos de 4 volumes da Ação Cautelar nº 4327, que impôs medidas cautelares ao senador Aécio, fossem enviados pela Primeira Turma àquela Casa Legislativa, o Senado aproveitou aquela decisão de 6 a 5 da ADI 5526/2016 e resolveu, de ofício, negar aval à decisão que o STF, por sua Primeira Turma, impôs a Aécio. De ofício, porque o Senado assim votou e assim decidiu sem ter os autos judiciais em seu poder.

Os senadores votaram e decidiram sobre um processo que eles próprios desconhecem. Os autos da Ação Cautelar nº 4327 continuam lá na 1ª Turma do STF, de onde nunca saíram.

Daí o acerto, involuntário, do protesto do senador Roberto Rocha (PSDB-MA) que reclamou “como podemos julgar Aécio se nem conhecemos o processo, nem temos os autos do processo”.

ERRO FUNDAMENTAL – O inconformismo do referido senador, e que nada mais era do que uma justificativa para votar pelo retorno de Aécio, acabou sendo, sem ele saber, corretíssimo e de acertado cunho jurídico. O Senado não poderia negar ou conceder aval às restrições cautelares impostas ao senador tucano pelo STF sem que os autos de 4 volumes (físicos ou eletrônicos) estivessem em poder da presidência e da mesa do Senado.

E quando o Senado, sem ter sido provocado e sem conhecer o processo judicial, decide aprovar ou não medidas cautelares penais que a Suprema Corte impôs a um de seus membros, o Senado decidiu de forma abstrata, sem os autos, sem examinar as provas, sem conhecer a fundamentação da decisão que, cautelarmente, impôs restrições ao exercício do mandato de um de seus membros.

Enfim, decidiu contra a própria determinação contida naquele 6 a 5, quando o plenário estabeleceu a necessidade da remessa dos autos pelo STF à Casa Legislativa, não apenas nos casos de prisão em flagrante por crime inafiançável de senador ou deputado, bem como no caso da decretação de qualquer medida cautelar que impossibilite, direta ou indiretamente o regular exercício do mandato parlamentar.

CABE AO RELATOR – O processualmente correto, constitucional e obediente àquela decisão do 6 a 5 seria este: em 12 de outubro passado, dia seguinte à sessão plenária do 6 a 5, cumpria ao relator da Primeira Turma encaminhar, de ofício, os 4 volumes da Ação Cautelar nº 4327 ao Senado para que os senadores resolvessem sobre as restrições impostas a Aécio Neves. Caso a Primeira Turma não remetesse os autos ao Senado, cumpria, então, ao presidente do Senado avocá-los, oficiando à Primeira Turma do STF para tal fim. O certo é que nenhuma coisa nem outra aconteceu.

Os senadores se reuniram e decidiram não cumprir a decisão do STF, sem os autos do processo judicial e, consequentemente, sem examinar provas e conhecer a fundamentação da decisão da Primeira Turma. No plano constitucional, foi desrespeitado o princípio da harmonia entre os Poderes da República. E no plano processual, a votação dos senadores que desaprovou a decisão judicial do STF e trouxe Aécio de volta ao exercício do mandato, é tão inválida quanto inócua.

DECISÃO NULA – Era preciso que os autos da Ação Cautelar nº 4327 da 1ª Turma fossem remetidos ao Senado. Sem os autos e diante do completo desconhecimento do que neles contém, a votação no Senado foi aleatória. Nula, portanto.

É certo que agora o presidente do Senado oficiará, se é que não já oficiou, ao presidente da Primeira Turma do STF comunicando que os senadores não referendaram as cautelares impostas a Aécio. E é perfeitamente possível, plausível e justo que a Primeira Turma do STF responda que a votação não tem validade e que as restrições continuam vigentes, isto porque os autos do processo cautelar, de 4 volumes, nem chegaram a ser remetidos ao Senado, para que as cautelares restritivas impostas fossem ou não referendadas, lacuna que invalida a votação, sendo necessária sua repetição, desta vez com os autos em poder do Senado.