Do TJDF
O juiz substituto do Núcleo
de Audiências de Custodia do TJDFT, em audiência realizada em 3/12,
converteu em preventiva a prisão em flagrante de um bombeiro autuado
pela prática, em tese, dos delitos de furto mediante abuso de confiança,
dano em veículo militar e desobediência, descritos no artigo 240, §6º,
II, 262, e 301, todos do Código Penal Militar.
De acordo com os relatos
contidos no registro policial, o autuado, que é bombeiro, se aproveitou
do acesso que seu cargo lhe concede, furtou uma viatura da corporação
militar - um caminhão ABT - e seguiu em disparada rumo ao Congresso
Nacional, somente tendo sido parado pela perfuração dos pneus do
veículo, por tiros efetuados pelos policiais que o perseguiam, e
efetuaram sua prisão.
Após examinar os autos, o
magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse
gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estarem presentes os
requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão
preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou: “No
mais, embora o autuado seja primário e de bons antecedentes, verifica-se
que o fato a ele imputado reveste-se de excepcional gravidade. Isso
porque, além de ter a intenção de atingir o prédio do Congresso Nacional
com um caminhão tipo ABT, carregado, que provocaria danos de grandes
proporções, no local e colocando em risco a vida de terceiros, a sua
conduta colocou em perigo número indeterminado de pessoas ao trafegar em
alta velocidade pelas vias do Distrito Federal, parando o veículo
somente depois de longa perseguição policial, tendo os pneus perfurados,
o que o impossibilitou de prosseguir com a sua empreitada. Verifica-se,
assim, que ele estava obstinado a atingir o seu intento, não sendo
possível precisar quantas vidas inocentes ele poderia ceifar para
fazê-lo. Em tais circunstâncias, e a despeito da ausência de previsão
legal de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública
no CPPM (art. 255), entendo ser possível a aplicação das disposições
sobre o tema constantes do Código de Processo Penal, a teor do art. 3º,
alínea 'a', do CPPM, pois verificou-se, na hipótese, omissão deste
último diploma acerca do tema. Possível, assim, a sua prisão preventiva
para garantia de ordem pública, como forma de evitar que, caso seja
colocado em liberdade, possa tentar praticar fato semelhante
novamente.”
Os requisitos para decretação
da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de
Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes
os requisitos para sua decretação.
A prisão gerou a instauração
de um procedimento criminal, que foi distribuído para a Auditoria
Militar, no qual os fatos serão apurados, e o processo seguirá seu
trâmite até a prolação da sentença.
Processo: 2017.01.1.057403-6