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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Adolescente que teve dedos esmagados em praça esportiva deve ser indenizado, decide Justiça; negligência do governo do DF

Sexta, 17 de setembro de 2021

Do TJDF

A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o governo do Distrito Federal a reparar danos causados a adolescente que se lesionou severamente devido a banco de concreto que caiu sobre seu pé.

O autor conta que estava com colegas na quadra poliesportiva ao lado de sua residência e que, ao perceberem que o banco de concreto onde estavam sentados não estava devidamente fixado, levantaram-se e este veio a cair em cima do seu pé. Afirmou que o ocorrido causou o esmagamento de seus primeiros três dedos do pé esquerdo e que, apesar de ter sido socorrido pelo SAMU e realizado cirurgia para tratamento das lesões, terminou sofrendo amputação dos dedos. Alegou que a reponsabilidade do Distrito Federal é objetiva, pois negligenciou a manutenção da praça, e pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal alegou, em síntese, que a responsabilidade em caso de omissão é subjetiva. Negou existência de nexo de causalidade entre a eventual conduta omissiva do Estado e o dano narrado, pois esse decorre de fato de terceiro, ou seja, outras pessoas danificaram o banco. Afirmou que inexiste prova de que os danos sofridos foram decorrentes de ato omissivo culposo atribuível ao Estado.

Com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a magistrada ressaltou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Apesar de tal norma não fazer referência à ação ou omissão, a juíza afirmou que numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação. Entendeu, conforme o artigo 18, inciso III, do Decreto Distrital n. 32.716/11, que nas hipóteses em que há o dever legal de fiscalização, manutenção e recuperação de equipamento públicos ou de bens de uso comum deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Após análise dos documentos anexados aos autos, em especial os vídeos da praça onde ocorreu o acidente, a magistrada verificou não haver manutenção regular no local. Comprovou que o assento onde o autor se feriu estava danificado pelo uso e não por ação de vândalos, pois o pé do banco estava quebrado e havia uma pedra como calço. Afirmou, assim, que o Distrito Federal “claramente descumpriu seu dever de manutenção e reparo nos equipamentos públicos da praça de esporte”. Assim, concluiu que a falha do Estado configura dano passível de reparação, pois caracteriza a responsabilidade civil do réu, e condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Cabe recurso à sentença.