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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Lei distrital que equipara carreiras distintas é declarada inconstitucional; as carreiras de assistência social e socioeducativa do DF

Quinta, 30 de setembro de 2021

Do TJDF

O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Distrital n° 5.351/2014, que previa isonomia de tratamento e benefícios entre as carreiras de assistência social e socioeducativa do DF. Os desembargadores pontuaram que a vinculação ou equiparação de remuneração entre servidores públicos de carreiras diversas é vedada pela Lei Orgânica do DF e pela Constituição Federal. A decisão foi unânime.

De acordo com o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE, autor da ação direta de inconstitucionalidade, no período anterior à sanção da lei que criou a carreira socioeducativa (Lei n° 5.351/14), os servidores distritais que desempenhavam funções dessa natureza sujeitavam-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei n° 5.184/2013. Com a criação da nova legislação, deu-se a separação das carreiras, porém manteve-se o vínculo por meio da isonomia de tratamento e benefícios entre os profissionais da carreira socioeducativa e aqueles da assistência social. O sindicato defende que as profissões são distintas, possuem finalidades diversas e não há razão para que permaneçam vinculadas, sobretudo no que se refere à isonomia de vencimentos.

A Câmara Legislativa do DF alegou que os cargos possuem atribuições técnicas semelhantes, diferenciando-se apenas quanto à política pública desempenhada. Registra, ainda, que as vantagens de caráter individual e as relativas ao local de trabalho não estão sob a isonomia entre os cargos de categorias assemelhadas.

A Procuradora-Geral do Distrito Federal, por sua vez, ressaltou a vedação constitucional à equiparação remuneratória entre carreiras diversas e manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo. O MPDFT pronunciou-se no mesmo sentido.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora ressaltou que, de acordo com a Lei 5.351/2014, são atribuições gerais do especialista socioeducativo: formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionados à gestão governamental de polícias públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito do sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Por outro lado, a Lei 5.184/2013, que prevê a carreira de Assistência Social, dispõe que são atribuições assistente social: formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionados à gestão governamental de polícias públicas na execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN.

“Como se vê, as carreiras contam com diferentes atribuições dos cargos, porquanto exercem atribuições apenas no âmbito sistemático em que estão compreendidas, ou seja, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ou Política Nacional de Assistência Social”, observou a julgadora.

Sendo assim, a magistrada e o colegiado concluíram que, conforme entendimento do STF, é inconstitucional a vinculação de espécies remuneratórias de carreiras diversas e, portanto, deve-se declarar a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Distrital n° 5.351, de 2014.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0723941-68.2020.8.07.0000

Acessibilidade (Links úteis):

Conheça a íntegra da Lei n° 5.184/2013

Conheça a íntegra da Lei 5.351, de 2014