Sexta, 24 de setembro de 2021
Ao negar liminar, o ministro não verificou o requisito da urgência, pois a lei está em vigência há mais de oito anos.
Do STF
24/09/2021
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar requerida pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, para suspender lei que concedeu reajuste a professores da rede pública a partir de maio de 2013. Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6990, em que o governador pedia a suspensão retroativa da vigência da Lei Distrital 5.105/2013, que reestrutura a carreira do magistério público do DF.
O governador argumenta que o reajuste e as vantagens previstos na norma não estão em conformidade com a dotação orçamentária do Governo do Distrito Federal e representariam impacto de mais de R$ 233 milhões somente em 2013, quando a lei foi editada. Ainda segundo o governador, a defasagem na dotação orçamentária tem levado à proliferação de demandas judiciais individuais e coletivas visando ao reajuste.
Longo prazo
Ao analisar o pedido de medida cautelar, o ministro observou que o artigo 17, inciso I, da lei distrital entrou em vigor em 3/5/2013, e seu Anexo VII previa a implantação do reajuste em 1º de setembro de 2015. A ação, por sua vez, foi ajuizada pelo governador do DF somente este ano, quando os atos normativos já estavam em vigor há mais de oito e cinco anos, respectivamente.
Na sua avaliação, o transcurso de longo prazo desde a vigência da norma é indício relevante da ausência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Leia a íntegra da decisão.
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