Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Covid-19: Justiça anula ato que concedeu auxílio emergencial de mais de R$90 milhões a empresas de ônibus

Quarta, 15 de setembro de 2021

Do TJDF
A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF anulou o ato administrativo que concedeu auxílio emergencial às concessionárias que prestam serviço público de transporte no Distrito Federal durante a pandemia da Covid-19. Ao analisar o mérito, a magistrada concluiu que os réus não observaram a legislação. 

Além de decretar a nulidade do ato editado no Processo Administrativo n. 00090.00008369/2020-97, da Secretaria de Mobilidade, a juíza condenou as empresas Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira a devolver aos cofres públicos os valores líquidos que receberam como auxílio. O valor referente à quantia principal e à correção do débito deverá ser apurado em liquidação de sentença. 

Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT afirma que o Distrito Federal concedeu às rés auxílio emergencial no valor de mais de R$ 90 milhões para servir de aporte aos custos operacionais das empresas enquanto durasse a pandemia. O MPDFT assevera que o auxílio foi criado sem o devido processo legal e que ofende tanto a relação contratual quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em sua defesa, a Expresso São José afirma que o auxílio emergencial foi uma solução urgente e eficaz para evitar o colapso do sistema e viabilizar a continuidade da prestação do serviço. A Viação Marechal argumenta que o serviço prestado possui natureza essencial e que a competência e titularidade são do Distrito Federal, que deve adotar as medidas necessárias à adequada prestação do serviço público e à garantia contratual do equilíbrio econômico-financeiro em face da pandemia e seus efeitos. Lembra que o número de passageiros pagantes transportados reduziu em 75%. A Urbi mobilidade defende que existe fundamento legal para o complemento emergencial concedido. Já a Viação Piracicabana assevera que a concessão do repasse foi feita de forma regular e válida. 

O Distrito Federal, por sua vez, registra que há rubrica orçamentária para manter o equilíbrio econômico-financeiro das empresas do serviço de transporte coletivo público. Afirma ainda que, por ordem do poder público, as empresas de ônibus mantiveram a frota quase que normalmente em funcionamento para evitar aglomerações. 

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o “auxílio emergencial” concedido às concessionárias “não se fez sob o amparo da legalidade”. Isso porque, de acordo com a julgadora, a lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê que haja autorização legislativa para seja dado benefício às empresas. 

“Desta forma, seria condição sine qua non a observância aos termos da Lei n. 8.987/95, especialmente aos artigos 11 e 17, § 1º e 2º, no sentido de se obter antes da concessão a autorização legislativa para a forma de subsídio, tido por necessário a sustentar a viabilidade do sistema. Alcunhar de “auxílio emergencial” um subsídio necessário e implantá-lo sob a justificação da excepcionalidade e temporalidade, sem as providências cabíveis a tempo e modo, representa grave quadro de vilipêndio aos poderes/deveres e princípios administrativos”, registrou.

A magistrada observou ainda que a legislação distrital prevê que a remuneração das concessionárias podem ser feitas por meio da arrecadação tarifária e exploração da publicidade ou por lei com a especificação das fontes dos recursos que irão suportar o novo encargo. No caso, segundo a juíza, “não se tem comprovação de que tenha havido por parte do Distrito Federal a iniciativa de proposição do processo legislativo adequado para dar o suporte fático e jurídico à concessão do benefício, implica dizer, para a criação do subsídio emergencial que, ao seu sentir, se faz necessário à preservação do sistema de transporte público”. 

Por fim, a julgadora salientou que “é certo que sob a ênfase de reequilíbrio econômico-financeiro não podem as partes contratantes simplesmente ignorar o arcabouço legal existente para estabelecerem, sob o título de alteração consensual do contrato ou qualquer outro que seja, benefício pecuniário que exige via legislativa formalizada”. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0703048-02.2020.8.07.0018