Segunda, 20 de maio de 2013
O juiz do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
homologou proposta de transação penal oferecida pelo MPDFT a cinco
indivíduos suspeitos de pichar a passarela que liga a CLN 103/104 à CLN
203/204. Como pena alternativa, o magistrado determinou que os
pichadores limpem o local pichado às suas próprias expensas, bem como
cumpram de 180 a 230 horas de serviços comunitários gratuitos junto ao
SLU. A comprovação da obrigação deverá ser feita mediante nota fiscal e
termo assinado por responsável da empresa.
Fonte: TJDF
A conduta de pichar ou por qualquer outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano é tipificada como crime pela Lei Federal n. 9.605/98
e submete seus autores a penas que variam de 3 meses a 1 ano de
detenção e multa. Se a pichação for realizada em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a
pena aumenta para 6 meses a 1 ano de detenção e multa.
Na sentença homologatória, o magistrado esclareceu que a Lei Federal
nº 9.099/95 permite que pessoas envolvidas em tais delitos, quando
primárias e de bons antecedentes, possam se beneficiar de proposta de
transação penal, que, "nada mais é do que se submeter, desde logo, a uma
pena restritiva de direito proposta pelo Ministério Público e aplicada
pelo Poder Judiciário". Algumas observações foram destacadas: 1) os
beneficiários ficam impedidos de receber o mesmo benefício durante 5
anos; 2) Em caso de descumprimento do estabelecido na sentença
homologatória, o processo segue e, se pertinente, vira ação penal; 3)
não havendo comprovação da obrigação no prazo e modo estabelecidos,
ter-se-á como não cumprida a obrigação.
A transação penal se deu em audiência realizada durante o expediente
noturno do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, localizado no Fórum
José Júlio Leal Fagundes. Os cinco suspeitos aceitaram a proposta e,
com a medida, o processo contra ele ficará suspenso até a comprovação da
efetiva limpeza do local e do cumprimento integral das horas de
serviço.