Quarta, 29 de maio de 2013
Foi publicado no Diário da Justiça desta quarta
(29/5) o acórdão (sentença) do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal em que foi anulada, desde a origem, a chamada “nova” lei dos
becos de Ceilândia. 
Você pode ler o inteiro teor do acórdão clicando aqui.
A próxima lei 
a ser anulada –e que tenta doar espaços intersticiais de uma cidade aos
militares da PM e dos Bombeiros do DF– é a 857 de 12 de dezembro de 2012.
Ela é um artifício do governo e de alguns distritais de prejudicar a cidade do
Gama ou de enganar os militares. Contra tal lei há duas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade no Conselho Especial do TJDF. Uma é movida pelo Ministério Público do DF e outra pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional do DF).
Abaixo um resumo da decisão referente à lei 852. 
"Decisão
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 852, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC. POR MAIORIA.
Indexação 
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 852/2012. ÁREAS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DA CEILÂNDIA: "BECOS". DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADT DA LEI ORGÂNICA DO DF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E INTEERSSE PÚBLICO.
 
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 852/2012. ÁREAS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DA CEILÂNDIA: "BECOS". DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADT DA LEI ORGÂNICA DO DF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E INTEERSSE PÚBLICO.
Segundo regra constante no parágrafo único do artigo 56 do Ato das 
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, a 
desafetação de área pública, enquanto não aprovada a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, somente poderá ocorrer por lei complementar específica
 de iniciativa do Governador, motivada por situação de relevante 
interesse público e precedidas da participação popular e de estudos 
técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão 
competente do Distrito Federal.
A Lei Complementar distrital nº 856/2012 padece de vício de inconstitucionalidade material, porque sua edição não foi precedida da necessária participação popular e dos estudos técnicos.
A realização de uma única audiência pública, cujo chamamento se deu apenas por meio de edital publicado no diário oficial e em jornais de grande circulação, com participação inexpressiva da população interessada, não se presta para o cumprimento do requisito contido no parágrafo único do artigo 56 do ADT da LODF, referente à prévia participação popular.
A previsão contida na lei impugnada de doação de imóvel público para pessoas que pelos próprios cargos exercidos: policiais e bombeiros, afastam-se da condição de hipossuficientes econômicos, fere os princípios da isonomia, impessoalidade e interesse público, pois auferem renda bastante para aquisição de moradia sem o benefício de políticas públicas voltadas para este fim.
(Acórdão n. 679645, 20120020230269ADI, Relator CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, julgado em 14/05/2013, DJ 29/05/2013 p. 47)"
  A Lei Complementar distrital nº 856/2012 padece de vício de inconstitucionalidade material, porque sua edição não foi precedida da necessária participação popular e dos estudos técnicos.
A realização de uma única audiência pública, cujo chamamento se deu apenas por meio de edital publicado no diário oficial e em jornais de grande circulação, com participação inexpressiva da população interessada, não se presta para o cumprimento do requisito contido no parágrafo único do artigo 56 do ADT da LODF, referente à prévia participação popular.
A previsão contida na lei impugnada de doação de imóvel público para pessoas que pelos próprios cargos exercidos: policiais e bombeiros, afastam-se da condição de hipossuficientes econômicos, fere os princípios da isonomia, impessoalidade e interesse público, pois auferem renda bastante para aquisição de moradia sem o benefício de políticas públicas voltadas para este fim.
(Acórdão n. 679645, 20120020230269ADI, Relator CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, julgado em 14/05/2013, DJ 29/05/2013 p. 47)"
 
 
 
