Quarta, 22 de maio de 2013
O Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul 
América Companhia de Seguro Saúde a pagar a uma beneficiária 30 mil 
reais, a título de danos morais, e 5.400 reais, a título de danos 
materiais, diante da recusa do plano de saúde em reembolsar os custos 
decorrentes de uma cirurgia de reconstrução mamária. Da sentença cabe 
recurso. 
Fonte: TJDF
 
A autora ingressou com ação de ressarcimento cumulada com indenização
 por danos morais, visto que a ré se recusou a receber pedido de 
reembolso médico-hospitalar ao argumento de se tratar de cirurgia 
estética. Tal fato, no entanto, não prospera, uma vez tratar-se de 
procedimento decorrente de mastectomia realizada em razão de câncer de 
mama, sendo certo que a cirurgia era reparadora. 
O pedido de dano moral está fundamentado no fato de que em razão das 
sucessivas recusas da ré em autorizar, em tempo oportuno, os tratamentos
 recomendados à autora, esta teve agravamento de seu quadro de saúde, 
com a degeneração de tecido adiposo, resultando em necrose gordurosa. 
Posteriormente, sofreu derrame pleural, necessitando de nova internação 
e, mais uma vez, o plano de saúde se recusou em autorizar o tratamento, o
 que levou a autora a socorrer-se da autoridade policial para obter a 
autorização necessária. 
Diante da revelia da ré, os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.   
Ao julgar o feito, o magistrado afirmou que a atitude do plano de 
saúde se revelou abusiva e ilegal, visto não se tratar de mera reparação
 física, mas, sobretudo, psicológica. “Quando a mulher tem um câncer, 
ela sofre muito pela própria doença. Quando perde sua mama, ela tem a 
sensação de que está perdendo parte de sua feminilidade. (...) A questão
 é tão recorrente, que as pacientes do Sistema Único de Saúde que 
fizerem cirurgia de retirada de mamas para combater o câncer terão 
direito por lei de tê-las reconstituídas no mesmo procedimento. A 
garantia está na Lei 12.802/2013, que entrou em vigor no dia 25 de abril
 deste ano. Aliás, a Lei 9797/99 já trazia previsão pela necessidade de 
reparação do tecido mamário, o que não deixa dúvida acerca da natureza 
reparatória da cirurgia vindicada na inicial”, ensina o juiz. 
Quanto aos danos morais, o julgador registra que os dissabores 
experimentados pela autora com a recusa da ré em custear o tratamento 
médico extrapolam os aborrecimentos do cotidiano. “Não pode a opinião da
 operadora de saúde se sobrepor a recomendação médica. Quem tem a 
formação necessária para receitar, ou mesmo, contraindicar tratamentos, 
medicamentos e/ou cirurgias é o profissional da medicina e não a 
administração da operadora de saúde”, acrescenta o juiz antes de 
concluir que “a recusa padronizada, sub-reptícia, assinada pela própria 
operadora de saúde, sem levar em conta as peculiaridades do caso 
concreto deve ser rechaçada”.
Diante de tais fatos, o magistrado julgou procedente o pedido da 
autora para condenar a Sul América a ressarcir e indenizar a 
beneficiária nos valores acima citados, devidamente corrigidos e 
acrescidos de juros de mora. 
 
 
 
