Quarta, 22 de maio de 2013
O Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul
América Companhia de Seguro Saúde a pagar a uma beneficiária 30 mil
reais, a título de danos morais, e 5.400 reais, a título de danos
materiais, diante da recusa do plano de saúde em reembolsar os custos
decorrentes de uma cirurgia de reconstrução mamária. Da sentença cabe
recurso.
Fonte: TJDF
A autora ingressou com ação de ressarcimento cumulada com indenização
por danos morais, visto que a ré se recusou a receber pedido de
reembolso médico-hospitalar ao argumento de se tratar de cirurgia
estética. Tal fato, no entanto, não prospera, uma vez tratar-se de
procedimento decorrente de mastectomia realizada em razão de câncer de
mama, sendo certo que a cirurgia era reparadora.
O pedido de dano moral está fundamentado no fato de que em razão das
sucessivas recusas da ré em autorizar, em tempo oportuno, os tratamentos
recomendados à autora, esta teve agravamento de seu quadro de saúde,
com a degeneração de tecido adiposo, resultando em necrose gordurosa.
Posteriormente, sofreu derrame pleural, necessitando de nova internação
e, mais uma vez, o plano de saúde se recusou em autorizar o tratamento, o
que levou a autora a socorrer-se da autoridade policial para obter a
autorização necessária.
Diante da revelia da ré, os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.
Ao julgar o feito, o magistrado afirmou que a atitude do plano de
saúde se revelou abusiva e ilegal, visto não se tratar de mera reparação
física, mas, sobretudo, psicológica. “Quando a mulher tem um câncer,
ela sofre muito pela própria doença. Quando perde sua mama, ela tem a
sensação de que está perdendo parte de sua feminilidade. (...) A questão
é tão recorrente, que as pacientes do Sistema Único de Saúde que
fizerem cirurgia de retirada de mamas para combater o câncer terão
direito por lei de tê-las reconstituídas no mesmo procedimento. A
garantia está na Lei 12.802/2013, que entrou em vigor no dia 25 de abril
deste ano. Aliás, a Lei 9797/99 já trazia previsão pela necessidade de
reparação do tecido mamário, o que não deixa dúvida acerca da natureza
reparatória da cirurgia vindicada na inicial”, ensina o juiz.
Quanto aos danos morais, o julgador registra que os dissabores
experimentados pela autora com a recusa da ré em custear o tratamento
médico extrapolam os aborrecimentos do cotidiano. “Não pode a opinião da
operadora de saúde se sobrepor a recomendação médica. Quem tem a
formação necessária para receitar, ou mesmo, contraindicar tratamentos,
medicamentos e/ou cirurgias é o profissional da medicina e não a
administração da operadora de saúde”, acrescenta o juiz antes de
concluir que “a recusa padronizada, sub-reptícia, assinada pela própria
operadora de saúde, sem levar em conta as peculiaridades do caso
concreto deve ser rechaçada”.
Diante de tais fatos, o magistrado julgou procedente o pedido da
autora para condenar a Sul América a ressarcir e indenizar a
beneficiária nos valores acima citados, devidamente corrigidos e
acrescidos de juros de mora.