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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Projeto de Lei Complementar 132 de 2012 enfraquece controle externo da atividade policial pelo Ministério Público

Quarta, 29 de maio de 2013
Projeto aprovado pelo Senado Federal segue para sanção presidencial. Para o Ministério Público Federal, iniciativa mina os poderes da instituição de requisitar e investigar
 
O Ministério Público Federal (MPF) considera que a aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 132/2012 – que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia – acarretará efeitos nocivos para a execução da política criminal e o efetivo combate à criminalidade. Para o MPF, a investigação criminal não é atividade exclusiva da polícia judiciária, mas comum a diversos órgãos de Estado, como Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria-Geral da União (CGU).
 
Fonte: MPF

De acordo com a nota técnica entregue nesta terça-feira, 28 de maio, ao Congresso Nacional, salta aos olhos a discrepância entre a justificativa do projeto e o conteúdo normativo. O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da iniciativa, justifica ser necessário garantir a autonomia na investigação criminal conduzida pelo delegado e as garantias constitucionais dos cidadãos. Entretanto, o texto do projeto enfatiza o fortalecimento da posição institucional e do prestígio social do delegado de polícia.

O MPF destaca, na nota técnica, que a Constituição Federal inclui a polícia na estrutura do poder Executivo e não confere autonomia funcional, administrativa ou financeira aos órgãos policiais. Ignorando esse arcabouço constitucional, o PLC 132/2012 concede independência funcional e outras garantias próprias da magistratura aos delegados de polícia, isentando-os das vedações inerentes à mesma condição e criando uma categoria privilegiada de agentes públicos, equiparando-os aos membros do Judiciário e do Ministério Público.

O projeto estabelece que “durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”. Para o MPF, isso objetiva legitimar antiga pretensão dos delegados de polícia de que o Ministério Público só poderia requisitar à polícia diligências complementares, somente após a conclusão do inquérito policial.

A investigação é o meio legal de coleta de provas pelo Estado, destacou o órgão ministerial no documento. Investigar não é colher provas para acusação e defesa de forma imparcial; não é ouvir as testemunhas arroladas por acusação e defesa; não é produzir as provas requisitadas pelo Ministério Público ou solicitadas pela defesa. A nota técnica pontua que o Código de Processo Penal dispõe claramente que é dever da autoridade policial efetivar as diligências requisitadas pelo MP.

Quanto à impossibilidade de se substituir o delegado na investigação a não ser que ele atente contra o interesse público ou descumpra procedimentos formais expressos em regulamento da corporação, o MPF avalia que aumentará o número de investigações importantes e de grande envergadura em mãos de delegados de polícia inexperientes, recém-concursados, sem capacitação adequada ao caso.

Como o PLC 132/2012 foi aprovado em caráter terminativo pelo plenário do Senado, o projeto segue agora para sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.