Quarta, 29 de maio de 2013
A partir de ação proposta pelo MPF/BA, SUS deverá
adotar procedimento uniforme para fornecer as fórmulas aos menores de
três anos, com alergia alimentar múltipla, que necessitem do suplemento
como garantia de nutrição e desenvolvimento.
A partir de ação do Ministério Público Federal na Bahia
(MPF/BA), a Justiça determinou que a União, por meio do Ministério da
Saúde, estabeleça um procedimento uniforme, para todo o território
nacional, de fornecimento contínuo de fórmulas lácteas hidrolisadas de
aminoácidos livres a crianças atendidas pelo Sistema Único de Saúde
(SUS). Com a sentença, assinada em 15 de março, terão direito ao
recebimento gratuito do suplemento alimentar crianças, de até três anos
de idade, portadoras de alergia alimentar múltipla, que, mediante
prescrição médica, comprovarem a necessidade do suplemento como garantia
de nutrição e desenvolvimento em todo o Brasil.
Dados da
Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia (SBAI), apontam que as
reações alimentares de causas alérgicas verdadeiras atingem de 6% a 8%
das crianças com menos de três anos de vida. Por diversos fatores de
origem clínica, essas crianças apresentam intolerância alimentar a
múltiplos alimentos e, por isso, passam a necessitar, como única forma
de garantir o seu desenvolvimento, de nutrição por meio de fórmulas
hipoalergênicas de aminoácidos livres altamente hidrolisados. As
fórmulas comerciais dos produtos disponíveis no mercado têm preço
bastante elevado, o que impede a aquisição por boa parte das famílias
que deles necessitam, fazendo-as com que demandem o serviço público de
saúde. Para se ter ideia, a lata do Pregomin (com 20% de aminoácidos
livres) e do Neocate (com 100%) custavam à Secretaria Municipal de Saúde
de Salvador, em novembro de 2005, 112,38 reais e 427,22 reais,
respectivamente. Uma rápida pesquisa na internet aponta que os preços
hoje variam de 83 a 170 reais, em média.
Segundo informações
prestadas ao MPF pelo Ministério da Saúde, o SUS não dispõe de um
programa específico que forneça esses compostos, deixando em aberto ao
gestor estadual ou municipal o seu fornecimento. No entanto, o MPF
entende que há dois equívocos na interpretação da questão pela
administração pública: a exclusão do suplemento da relação de
medicamentos excepcionais, sob argumento indevido de não se tratar de
medicamento, e sim de alimentação, e o de considerá-lo inserido no
âmbito da atenção básica do SUS, cuja atribuição é deferida ao
município.
De acordo com o procurador da República e autor da
ação, Domênico D'Andrea Neto, não faz sentido colocar o suplemento na
categoria de alimentação para afastar o tratamento jurídico e
administrativo centralizado na União e Estados, como é o caso dos
medicamentos excepcionais, em virtude do alto custo, uso contínuo e
raridade da patologia. Além disso, ações preventivas da atenção básica
apresentam baixo custo unitário, ao contrário do tratamento com o
hidrolisado, que envolve um custo relativamente elevado por paciente.
“Trata-se de suplemento cuja utilização é exigência incontornável do
processo terapêutico, não importando a natureza do insumo utilizado”,
afirma.
Na sentença, a Justiça também determina que a União faça
uma previsão de fonte de financiamento, no âmbito do SUS, pela
aquisição, distribuição e dispensação do produto, bem como pela
necessária avaliação, orientação e acompanhamento clínico dos pacientes
em uso do suplemento.
Consulte a movimentação do processo e o
inteiro teor da sentença no site da Justiça Federal na Bahia por meio do
número para consulta processual: 20500-96.2012.4.01.3300
Fonte: MPF na Bahia