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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Projeto de viabilidade do trem bala Brasília-Goiânia gera mais condenações

Quinta, 10 de fevereiro de 2011
Do TJDF
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou os ex-secretários de governo Benjamin Segismundo de Jesus Roriz e José Geraldo Maciel por atos de improbidade administrativa e dispensa indevida de licitação. A condenação refere-se à contratação do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal - IEL para promover o projeto de estudo de viabilidade da implantação do trem bala, ligando Brasília à Goiânia. O projeto de viabilidade custaria aos cofres públicos nada menos que R$ 4.563.000,00, que seriam pagos diretamente ao IEL.

Os réus foram condenados à perda da função pública que eventualmente estejam exercendo, bem como à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso da decisão.

Na ação ajuizada pelo MPDFT consta que os ex-secretários, por meio de atos ímprobos e com finalidades escusas, efetivaram a contratação direta do IEL para viabilizar a implantação do trem bala, o que contrariou as regras impostas à Administração Pública. De acordo com o órgão ministerial, houve dispensa indevida de licitação e escolha equivocada do instituto, que não tinha qualquer capacitação técnica para assumir projeto de tamanha complexidade, contrariando pareceres jurídicos do TCU e da Procuradoria Geral do DF.

Os réus alegaram, em contestação, que não houve por parte do MP descrição dos fatos caracterizadores da improbidade nem individualização das supostas condutas ímprobas impostas a eles, não havendo como enquadrá-los nas penas previstas pela Lei 8.429/92, que rege a questão. Segundo eles, a atuação de ambos foi embasada por pareceres técnicos e regras jurídicas de regência.

O Distrito Federal esclareceu que a contratação questionada pelo órgão ministerial enquadra-se nas hipóteses de dispensa de licitação, previstas na Lei 8.666/93.

Ao condenar os ex-secretários, o juiz registrou que a dispensa de licitação está prevista, em tese, nos artigos 24 e 26 da referida norma. Mas, a contratação direta do IEL não atenderia a nenhuma das hipóteses elencadas nesses dispositivos, quais sejam, notória especialização e afinidade direta do contrato com a natureza da instituição a ser contratada.

Segundo o juiz, outra irregularidade demonstrada nos autos refere-se à consulta de preço realizada pelo DF para justificar a contratação direta do IEL. Duas empresas foram consultadas à época: a Fubra e a Tecsoft. Para o magistrado: "É de clareza solar a gritante incompatibilidade das empresas consultadas com o objeto do contrato administrativo. A Fubra tem por escopo o apoio ao ensino, pesquisa, extensão e apoio ao desenvolvimento geral de instituições de ensino, enquanto a Tecsoft atua exclusivamente no desenvolvimento de softwares e de tecnologia de informação."

A sentença destaca: "O privilégio concedido ao IEL é frontalmente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, em especial os da impessoalidade e moralidade".

Outras condenações ligadas ao projeto de viabilidade do trem bala

Em junho de 2010, o juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília condenou, criminalmente, os réus: Benjamin Segismundo de Jesus Roriz, Sidney Batista Lima, e Antônio Rocha da Silva, presidente do Instituto Euvaldo Lodi - IEL. Eles foram condenados a cinco, quatro e três anos de detenção, respectivamente. Bejamim Roriz em regime inicial semiaberto, Sidney Batista e Antonio Rocha em regime aberto, este último por estarem presentes os requisitos do art. 44, §2º, do CP, terá direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nas condições e moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF - Vepema. Ainda cabe recurso da decisão.

Em dezembro de 2010, nas Ações Civis Públicas nºs 116824-9/04 e 100574-2/04, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF decretou a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços n° 30/2004-SEG e condenou o IEL a devolver todos os valores, devidamente atualizados, recebidos em virtude do referido contrato. Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 64161-4