Sexta, 11 de fevereiro de 2011
Do STJ
Cabe ao juízo federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo analisar a suposta prática do crime de tráfico de influência por Fábio Luiz da Silva, filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um conflito de competência.
Reportagens publicadas em revistas noticiaram a aquisição pela Telemar de títulos emitidos pela Gamecorp, empresa de Fábio Silva, por valores excessivos. Segundo as matérias jornalísticas, o desproporcional aporte de recursos financeiros estaria sendo direcionado à Gamecorp única e exclusivamente por contar com a participação acionária do filho do então presidente da República, o que configuraria o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332 do Código Penal.
A Câmara Municipal de Belém (PA) solicitou à Procuradoria-Geral da República (PGR) apuração das denúncias. O caso foi remetido à Procuradoria no Rio de Janeiro, sede da Telemar, onde a Polícia Federal instaurou inquérito. Porém, o Ministério Público Federal no Rio entendeu que a competência era do Judiciário paulista, sede da empresa beneficiária da suposta vantagem ilícita e local de residência da maioria dos acionistas e representantes legais da empresa.
O Judiciário paulista também recusou a competência, sob o argumento de que “ainda não havia nenhum elemento capaz de indicar o tipo penal eventualmente praticado e, consequentemente, o local de consumação do delito”. Daí o conflito de competência julgado pelo STJ.
O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou inicialmente que havia poucos elementos para resolver a controvérsia. Em regra, a competência é determinada pelo local onde o crime é praticado. No caso, o material investigativo resumia-se às reportagens.
O Código Penal estabelece que, quando o local da infração não é conhecido, a competência se dá pelo domicílio do réu. Mesmo não havendo réu definido no caso, o ministro Jorge Mussi extraiu dos autos que a suposta obtenção de vantagem teria ocorrido em São Paulo, sede da Gamecorp e local de residência da maioria dos sócios da empresa; portanto, jurisdição competente para apurar o caso.
Reportagens publicadas em revistas noticiaram a aquisição pela Telemar de títulos emitidos pela Gamecorp, empresa de Fábio Silva, por valores excessivos. Segundo as matérias jornalísticas, o desproporcional aporte de recursos financeiros estaria sendo direcionado à Gamecorp única e exclusivamente por contar com a participação acionária do filho do então presidente da República, o que configuraria o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332 do Código Penal.
A Câmara Municipal de Belém (PA) solicitou à Procuradoria-Geral da República (PGR) apuração das denúncias. O caso foi remetido à Procuradoria no Rio de Janeiro, sede da Telemar, onde a Polícia Federal instaurou inquérito. Porém, o Ministério Público Federal no Rio entendeu que a competência era do Judiciário paulista, sede da empresa beneficiária da suposta vantagem ilícita e local de residência da maioria dos acionistas e representantes legais da empresa.
O Judiciário paulista também recusou a competência, sob o argumento de que “ainda não havia nenhum elemento capaz de indicar o tipo penal eventualmente praticado e, consequentemente, o local de consumação do delito”. Daí o conflito de competência julgado pelo STJ.
O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou inicialmente que havia poucos elementos para resolver a controvérsia. Em regra, a competência é determinada pelo local onde o crime é praticado. No caso, o material investigativo resumia-se às reportagens.
O Código Penal estabelece que, quando o local da infração não é conhecido, a competência se dá pelo domicílio do réu. Mesmo não havendo réu definido no caso, o ministro Jorge Mussi extraiu dos autos que a suposta obtenção de vantagem teria ocorrido em São Paulo, sede da Gamecorp e local de residência da maioria dos sócios da empresa; portanto, jurisdição competente para apurar o caso.