Segunda, 8 de outubro de 2012
Do STF
Ministro aplica rito abreviado a ADI contra Decreto 7.777/12
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal
(STF) contra o Decreto 7.777/12, sobre greve de servidores públicos. O
relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que o objeto da ADI
enviada pela CSPB (ADI 4857) é idêntico ao das ações 4828, 4830 e 4838.
Sendo assim, ele determinou a aplicação do rito abreviado do artigo 12
da Lei 9.868/99, para que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
As quatro ações terão o mérito julgado sem a apreciação do pedido de
medida cautelar.
No mês de agosto, foram encaminhadas ao STF as ADIs 4828, 4830 e
4838. A primeira ação foi ajuizada pela Federação Brasileira de
Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A segunda,
pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
(Condsef), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social,
Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e pelo Sindicato Nacional
dos Fiscais Federais Agropecuários. A terceira ação foi encaminhada pela
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
(Anfip). A ADI 4857 é a quarta a chegar ao STF e foi enviada ao Tribunal
pela CSPB no mês de setembro.
As quatro ações questionam a constitucionalidade do Decreto 7.777/12,
publicado no Diário Oficial da União no dia 25 de julho deste ano e
retificado no dia 31 do mesmo mês. A norma tem como função dispor sobre
“medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos
órgãos e entidades da administração pública federal durante greves,
paralisações ou operações de retardamento de procedimentos
administrativos promovidas pelos servidores públicos federais”. O
decreto estabelece que essas medidas seriam adotadas por ministros de
Estado e supervisores de órgãos e entidades em que ocorrer greve.
As entidades afirmam que a norma fere o direito à greve garantido aos
trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Além disso, questionam
a autorização dada pelo decreto para que ministros de Estado adotem
providências – entre elas convênios com estados, Distrito Federal ou
municípios – para garantir a continuidade das atividades e serviços de
órgãos alvo de paralisação.
O julgamento do mérito das ADIs sem prévia análise liminar foi
determinado, segundo o ministro Dias Toffoli, “em razão da relevância da
matéria e seu especial significado para a ordem social e para a
segurança jurídica”. O ministro também determinou que as quatro ações
tramitem em conjunto.