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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Justiça declara ilegal greve de agentes penitenciários do DF

Quarta, 10 de outubro de 2012
Do MPDF
Para manutenção da ordem pública, forças da Segurança Nacional poderão ser acionadas

A 3ª Vara da Fazenda Pública declarou, na tarde desta quarta-feira, dia 10, a ilegalidade da greve dos integrantes da carreira de agentes penitenciários do DF. A decisão atende pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e determina o retorno imediato dos serviços prestados pela categoria, principalmente as escoltas e visitas de parentes aos presos.

Para assegurar o cumprimento da decisão, a Justiça determinou que os agentes penitenciários em paralisação sejam substituídos por outros servidores pertencentes à Secretaria de Segurança Pública (SSP). Caso o efetivo não seja suficiente, está autorizada a requisição das forças da Segurança Nacional, para que haja garantia da segurança e ordem dos estabelecimentos prisionais do DF, enquanto durar a greve. O objetivo é que não haja prejuízo à ordem pública.

De acordo com o pedido feito pelo MPDFT, a suspensão de serviços como visitas dos familiares, escoltas e banho de sol dos presos torna o Estado refém da greve, com risco de rebelião. Para o órgão, não foram respeitadas as condições mínimas de manutenção da massa carcerária.

Entenda o caso

O movimento grevista, articulado e coordenado pelo Sindicato dos Agentes de Atividade Penitenciária (Sindpen-DF), teve início no último dia 8, a partir da revogação das Portarias nº 25 e 26, de 28/5/2009, pela Portaria nº 102, de 5/10/2012. A norma proibiu o uso de armamentos fora do ambiente de trabalho pelos agentes de atividade penitenciária.

Em agosto de 2011, o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial (Ncap), do MPDFT, expediu recomendação ao secretário de Segurança Pública do DF para anular as Portarias 25 e 26. Para o MPDFT, as portarias estavam em desacordo com a legislação, especialmente ao disposto no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento), que apenas permite o porte de arma fora de serviço às seguintes carreiras:
  • Forças Armadas;
  • Polícia Federal;
  • Polícia Rodoviária Federal;
  • Polícia Ferroviária Federal;
  • Polícias Civis;
  • Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
  • Agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
  • Polícias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.