Quarta, 12 de junho de 2013
O Conselho Especial do TJDFT indeferiu, por maioria,
pedido liminar do MPDFT de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº
4.732, de 29 de dezembro de 2011, que suspende a exigibilidade e concede
remissão dos créditos tributários do ICMS, provenientes da diferença
entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido
para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de
Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do
Distrito Federal – PRÓ-DF, bem como os decorrentes da opção do
contribuinte firmados nos Termos de Acordo de Regime Especial – TARE. De
acordo com o MPDFT, a lei contraria os artigos 126, inciso IV, 131 e
135, § 5°, inciso VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fonte: TJDF
Fonte: TJDF
Manifestaram-se em sustentação oral a procuradora do DF, o advogado
do Sindicato do Comércio Atacadista do DF e o advogado da Federação das
Indústrias do DF e do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social
das Empresas do Setor Produtivo do DF. A Procuradora do DF alegou não
padecer a lei de nenhuma inconstitucionalidade pois somente reproduziu
os termos dos convênios nº 84 e 86 do Confaz, sendo que, por
unanimidade, todos os estados-membros se reuniram e decidiram convalidar
os termos do programa de benefícios fiscais. Segundo a procuradora,
essa ação envolve um aporte de R$ 10 bilhões.
A maioria dos desembargadores do Conselho acompanhou o voto do
desembargador relator do processo. De acordo com o magistrado, “declarar
a inconstitucionalidade da lei distrital 4.732 causaria um transtorno e
seria contrastante com a segurança jurídica. Tendo em vista o lapso
temporal, seria mais prudente manter essa lei. Não haverá prejuízo. É de
todo prudente aguardar o julgamento do mérito para evitar um choque na
vida empresarial. Declarar a inconstitucionalidade dessa lei seria um periculum in mora reverso. Meu voto é de indeferir a medida cautelar”.
Processo: 2012002014916-6
Fonte: TJDF