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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF indefere pedido liminar de lei distrital que concedeu benefícios fiscais

Quarta, 12 de junho de 2013
O Conselho Especial do TJDFT indeferiu, por maioria, pedido liminar do MPDFT de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão dos créditos tributários do ICMS, provenientes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, bem como os decorrentes da opção do contribuinte firmados nos Termos de Acordo de Regime Especial – TARE. De acordo com o MPDFT, a lei contraria os artigos 126, inciso IV, 131 e 135, § 5°, inciso VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fonte: TJDF 


Manifestaram-se em sustentação oral a procuradora do DF, o advogado do Sindicato do Comércio Atacadista do DF e o advogado da Federação das Indústrias do DF e do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social das Empresas do Setor Produtivo do DF. A Procuradora do DF alegou não padecer a lei de nenhuma inconstitucionalidade pois somente reproduziu os termos dos convênios nº 84 e 86 do Confaz, sendo que, por unanimidade, todos os estados-membros se reuniram e decidiram convalidar os termos do programa de benefícios fiscais. Segundo a procuradora, essa ação envolve um aporte de R$ 10 bilhões.

A maioria dos desembargadores do Conselho acompanhou o voto do desembargador relator do processo. De acordo com o magistrado, “declarar a inconstitucionalidade da lei distrital 4.732 causaria um transtorno e seria contrastante com a segurança jurídica. Tendo em vista o lapso temporal, seria mais prudente manter essa lei. Não haverá prejuízo. É de todo prudente aguardar o julgamento do mérito para evitar um choque na vida empresarial. Declarar a inconstitucionalidade dessa lei seria um periculum in mora reverso. Meu voto é de indeferir a medida cautelar”.

Processo: 2012002014916-6

Fonte: TJDF