Segunda, 10 de junho de 2013
Do STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa do fazendeiro N.M. Ele
e outros corréus foram denunciados, perante a Justiça Federal em Minas
Gerais, sob a acusação de envolvimento no assassinato de funcionários do
Ministério do Trabalho ocorrido na cidade de Unaí (MG), em janeiro de
2004.
No Habeas Corpus (HC) 117871, a defesa do acusado questionava decisão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar uma reclamação,
cassou a decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Belo Horizonte que declinou da competência para processar e julgar ações
penais sobre o caso. A declinação de competência ocorreu tendo em vista
a criação de vara federal com jurisdição sobre o município de Unaí
(MG), local em que ocorreram os crimes.
O caso
De acordo com os autos, o fazendeiro foi denunciado pela suposta prática
dos crimes de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo
2º, incisos I, IV e V), frustração de direito assegurado por lei
trabalhista (artigo 203, caput) e resistência (329, caput), todos
previstos no Código Penal. E no mês de dezembro de 2004, foi proferida
sentença de pronúncia (que determina o julgamento do réu por Tribunal do
Júri). À época, o caso estava em tramite perante a 9ª Vara Federal de
Minas Gerais.
No entanto, em agosto de 2005, foi instalada a Vara Federal da Subseção
de Patos de Minas (MG), motivo pelo qual a defesa do fazendeiro
solicitou a declaração de incompetência da 9ª Vara Federal de Minas
Gerais, com remessa dos autos para a Vara Federal da Subseção de Patos
de Minas (MG). Também pediram a nulidade de diversos atos processuais,
entre eles a decisão de prisão de seu cliente.
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) e pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa não recorreu ao Supremo
Tribunal Federal (STF), mas informa que a Primeira Turma da Corte, ao
julgar habeas corpus de um dos corréus, firmou o entendimento de que “a
competência originariamente estabelecida permaneceria somente até a fase
de apresentação da contrariedade ao libelo” – conforme o artigo 421,
parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) – sendo o processo
remetido à nova Subseção Judiciária, desde que requerido pelos acusados.
Nesse período, houve nova mudança de competência, uma vez que foi
criada, em 2010, a Subseção Judiciária de Unaí (MG), cidade em que
ocorreram os fatos objeto da ação penal. “Com a preclusão da pronúncia e
o retorno dos autos ao juízo de origem, surgiu o momento processual
estabelecido pela Suprema Corte para se suscitar a incompetência
relativa”, afirmam os advogados.
Eles pediram a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Unaí, pedido
que foi atendido pelo juízo da 9ª Vara, ao declinar de sua competência. O
TRF-1 também reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Unaí
para o caso. Porém, em março de 2013, o Ministério Público Federal (MPF)
recorreu e impetrou dois mandados de segurança, ambos rejeitados.
Em seguida, o MPF ajuizou reclamação perante o STJ alegando ter havido
descumprimento de decisão daquela corte em três habeas corpus lá
impetrados. O STJ julgou procedente a reclamação para cassar a decisão
do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte,
que declinou da competência para a Subseção de Unaí.
No Supremo, os advogados alegam que tal decisão do STJ apresenta
irregularidades e, portanto, deve ser anulada por ter cerceado a defesa
de seu cliente e dos demais corréus, além de ter descumprido o
contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ao não intimar
as partes para comparecerem aos autos da reclamação.
A defesa pedia o deferimento da medida liminar a fim de suspender os
efeitos da decisão do STJ e, no mérito, solicita a cassação do ato.
Indeferimento
O relator, ministro Marco Aurélio, reiterou os termos de sua decisão em
outro habeas corpus que trata da matéria (HC 117832), no qual negou
liminar. Para ele, neste primeiro momento, presume-se correta a decisão
do STJ na reclamação. “Nada justifica que, no campo precário e efêmero
da liminar, atuando o relator como porta-voz do Colegiado, seja afastado
o pronunciamento, retornando-se à óptica consubstanciada no ato
reclamado, que implicou o deslocamento de processos reveladores de ações
penais para a vara federal criada”, afirmou.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o relator destacou que “cabe
buscar esclarecimentos perante o Superior Tribunal de Justiça”.
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Leia mais sobre o assunto
Adiamento atendeu pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
A pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR-1), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu o julgamento do prefeito de Unaí, Antério Mânica, pelo homicídio de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho em janeiro de 2004. O grupo investigava se havia exploração de trabalhadores em fazendas da região. Durante a fiscalização, eles foram abordados e assassinados a tiros.
O fazendeiro Antério foi denunciado como um dos mandantes do crime. Francisco Elder Pinheiro é acusado de contratar, entre outros, Erinaldo de Vasconcelos Silva para matar os fiscais. Para a procuradora regional da República Elizeta Maria de Paiva Ramos, o julgamento do prefeito “depende em grande parte do que vier a ser decidido pelo Tribunal do Júri quanto à participação de Erinaldo e Francisco na empreitada.”
Na acusação, Norberto e Antério Mânica teriam sido mandantes da execução. Hugo Alves Pimenta e José Alberto de Castro teriam intermediado a contratação de Francisco Elder Pinheiro que, por sua vez, teria combinado os assassinatos com Erinaldo de Vasconcelos Silva e Rogério Alan Rocha Rios. A procuradora explica que Francisco, Erinaldo e Rogério inicialmente confessaram que os fatos ocorreram de acordo com a denúncia. Mas “em juízo mudaram de idéia, tendo Erinaldo apresentado uma surpreendente versão que eliminaria a participação dos demais acusados”, afirma Elizeta Ramos.
Como Erinaldo e Francisco devem ser julgados em breve, segundo a procuradora “não há razão para que o mandante Antério seja submetido a julgamento antes de decidida, pelo Tribunal do Júri, a responsabilidade dos executores Erinaldo e Francisco.”
Processo número 2005.01.00.053541-8/MG.
A PRR-1 é a unidade do MPF que atua no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a segunda instância do Poder Judiciário para as seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá. Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
O fazendeiro Antério foi denunciado como um dos mandantes do crime. Francisco Elder Pinheiro é acusado de contratar, entre outros, Erinaldo de Vasconcelos Silva para matar os fiscais. Para a procuradora regional da República Elizeta Maria de Paiva Ramos, o julgamento do prefeito “depende em grande parte do que vier a ser decidido pelo Tribunal do Júri quanto à participação de Erinaldo e Francisco na empreitada.”
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