Sábado, 15 de junho de 2013
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a
Universidade Católica de Brasília (UCB) a pagar 10 mil de indenização
para um aluno que teve a imagem exposta em panfleto publicitário
de curso da instituição. De acordo com os magistrados, “a publicação de
folder com imagem de uma pessoa, sem prévia autorização, gera dano moral
indenizável, conforme Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ”.
O aluno ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na
qual afirmou ser aluno do curso de Gastronomia na Católica desde o ano
de 2010. Segundo ele, no início do ano de 2012 se deparou com material
publicitário da universidade divulgando o curso de Nutrição, no qual
estava estampada uma foto sua. Alegou não ter dado autorização para
divulgação da imagem, ainda mais para disseminação do curso de Nutrição.
Ao final requereu a condenação do réu ao pagamento dos danos morais
equivalente ao valor de 25 salários mínimos e danos materiais de 50
salários mínimos.
Na contestação, a ré confirmou que não colheu a autorização do aluno
para divulgação da foto no folder. No entanto, afirmou que não causou
qualquer dano a sua imagem, já que o material publicitário enfatiza
aspectos positivos das atividades estudantis e não adentra em momento
íntimo ou em atividade individual do autor, pois a foto fora tirada em
sala de aula junto com outros colegas. Acrescentou que todos os alunos
da sala tinham ciência que estavam sendo fotografados e que apenas o
autor entrara com ação de indenização.
O juiz de 1ª Instância reconheceu em parte o pedido do autor e condenou a Católica a lhe pagar R$1 mil a título de danos morais.
Após recurso das partes, a Turma modificou a sentença aumentando o
valor arbitrado para R$ 10 mil. Nos dois graus de jurisdição, o
entendimento em relação aos danos materiais foi o mesmo, ou seja, de que
o autor não produziu qualquer prova quanto ao valor pedido a título de
cachê, pago a pessoas comuns figurarem em publicidade. Segundo os
julgadores, “o dano material, seja na modalidade dano emergente ou lucro
cessante, demanda prova do valor esperado”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.