Sexta, 20 de setembro de 2013
Do TJDF
A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou
que o Distrito Federal deve implantar no prazo de um ano 25 residências
terapêuticas e 19 Centros de Atenção Psicossocial com vistas ao
atendimento de pessoas com transtornos mentais severos e persistentes. A
não execução da ordem judicial implicará em multa diária de R$ 10 mil.
Na sentença, a magistrada especifica ao DF os termos da decisão que deverão ser atendidos dentro desse prazo:
a) Implantação de 25 residências terapêuticas, com capacidade para 5
pessoas, cada uma, destinadas a receberem pacientes egressos das
internações prolongadas ou que não possuem suporte social ou laços
familiares ou, ainda, pacientes cujas famílias não apresentem estrutura
necessária para contribuírem para a reinserção social das pessoas
portadoras de deficiência;
b) Implantação de 19 Centros de Atenção Psicossocial que ofereçam
atendimento diários às pessoas com transtornos mentais severos e
persistentes, realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social
destas pessoas através de ações inter-setoriais que visem facilitar o
acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento
dos laços familiares e comunitários;
c) Criação de equipes multidisciplinares para atuação nas unidades de
Serviços Residenciais Terapêuticos, suficientes a garantir o efetivo
serviço na medida das necessidades e atividades desenvolvidas pelas
unidades, devendo, para tanto, criar cargos e funções públicas e abrir
concurso;
d) Incluir na proposta orçamentária do ano seguinte a esta sentença o
montante mínimo de R$ 2 milhões para a manutenção dos serviços
implementados por meio da presente sentença.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT a partir do Procedimento
de Investigação Preliminar nº 08190.13193/08-75, que teve origem no
ofício encaminhado pelo juiz da Vara de Execuções Penais ao Governador
do DF. No documento, o magistrado relatou a situação caótica do sistema
prisional e solicitou a adoção de medidas urgentes, entre as quais a
indicação de residência terapêutica aos detentos com transtornos mentais
recolhidos, por força de Medida de Segurança, na Ala de Tratamento
Psiquiátrico (ATP), localizada no Presídio Feminino.
Segundo o órgão ministerial, informações colhidas no sítio da
Secretaria de Estado de Saúde (SES) do Distrito Federal, a projeção
estatística revela a média de 75 mil pessoas com transtornos severos e
225 mil com situações psiquiátricas alteradas, precisando de assistência
no Distrito Federal.
Em relação aos detentos, de acordo com o MP muitos deles continuam na
ATP por não terem vínculos familiares, até pelo longo período de
internação, necessitando de moradia e de condições para continuarem seus
tratamentos fora do Sistema Penitenciário, conforme preceituam os
artigos 10 e 11 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei nº
10.216/2001 e a Portaria nº 246 GM/MS, de 17/2/2005.
Ainda segundo o autor, diagnóstico da SES de 2008 sobre o Sistema
Prisional, identificou cerca de 2.500 internos fazendo uso de
psicotrópicos, sendo que 95 deles com risco de periculosidade associado
com transtorno mental recolhidos na ATP. Do montante, cerca de 17 tinham
cessado o risco e possuíam critérios para inclusão nos serviços de
residências terapêuticas. No referido diagnóstico, constava a informação
de que a Portaria/GM/MS nº 246, de 17/2/2005, destinou incentivo
financeiro para a implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos no
Distrito Federal, nos Estados e Municípios.
Em contestação, o DF fez referência ao movimento antimanicomial no
Brasil e discorreu sobre a rede de assistência à saúde mental e as ações
desenvolvidas no Distrito Federal. Alegou que a constatação de
existência de recursos orçamentários voltados à consecução de metas e
prioridades fixadas no Plano Diretor de Saúde Mental não autoriza o MP a
demandar judicialmente sobre fixação de dotações orçamentárias, criação
de cargos e funções públicas, sob pena de violação do princípio
constitucional da separação dos poderes.
Ao analisar a questão, a magistrada afirmou: “Inegável se mostra a
possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em matéria de
políticas públicas, desde que observado o descumprimento aos encargos
político-jurídicos dos órgãos públicos, de modo a comprometer a eficácia
e a integridade dos direitos sociais constitucionalmente consagrados”.
E ainda, “O Distrito Federal, através do seu próprio executivo e
legislativo, estabeleceu prazo para extinção dos leitos psiquiátricos em
hospitais e clínicas especializadas, em evidente reconhecimento da
necessidade de implantação de uma rede substitutiva de cuidados em saúde
mental. Entretanto, as provas carreadas aos autos dão conta da omissão
do executivo local quanto ao cumprimento tal política pública, em
evidente omissão em seu dever constitucional de ampla garantia ao
direito social à saúde”, concluiu. .