Terça, 17 de setembro de 2013
Do TJDF
As empresas Paradise Vegas Motel Ltda, Afrodite Motel e
Empreendimentos Ltda e Proplaca Propaganda ao Ar Livre Ltda, além do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, receberam pena
de multa por sentença do juiz titular da Vara da Infância e da
Juventude, Renato Rodovalho Scussel, devido à veiculação de propaganda
em outdoor e frontlight com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, autor
da ação, durante os meses de dezembro de 2007, janeiro, fevereiro e
março de 2008, os motéis Paradise Vegas e Afrodite, por meio da Proplaca
Propaganda, veicularam, em um outdoor simples e um duplo e, no caso do Afrodite, também em frontlight
duplo, instalados na EPNB, propaganda com exposição de fotografias em
publicação imprópria para crianças e adolescentes, em razão de conteúdo
pornográfico, inclusive com cenas de forte conotação erótica.
O magistrado julgou procedente a representação contra as empresas por
entender que ficou caracterizada a infração administrativa prevista no
artigo 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À Proplaca e
ao Departamento de Estradas de Rodagem foi aplicada a multa de quinze
salários mínimos para cada representado. À representada Paradise Vegas
Motel Ltda o valor da multa foi fixado em nove salários mínimos. E para a
Afrodite Motel e Empreendimentos Ltda, a pena de multa foi estabelecida
no total de seis salários mínimos. Os valores deverão ser depositados
em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Afrodite Motel alegou em defesa que apenas realizou a publicidade e
não teve participação na mídia e propaganda, cuja responsabilidade
seria da Proplaca. O Paradise Vegas Motel negou a existência de
conotação sexual na imagem veiculada e também atribuiu a
responsabilidade à Proplaca. Por sua vez, a Proplaca alegou que apenas
se dedica à locação do espaço de publicidade e não tem ingerência sobre o
conteúdo da publicação. Já o Departamento de Estradas de Rodagem
afirmou que apenas administra a faixa de domínio da via pública e
concede autorização para explorá-la.
De acordo com o juiz que aplicou as multas, o objetivo do disposto
nos artigos 78 e 257 do ECA é evitar a estimulação precoce da
sexualidade de crianças e adolescentes. “Assim, a norma deve ser
interpretada sob a ótica da proteção integral de crianças e
adolescentes, razão pela qual devem ser apenados não apenas as editoras,
mas também os comerciantes, os distribuidores e até mesmo os veículos
de publicidade, haja vista que a função de cada um contribui para o
cometimento do ilícito administrativo ora imputado”, afirma na sentença.
O juiz considerou os representados como corresponsáveis pela veiculação
da propaganda.
O magistrado ressalta ainda o fato de as publicações de grande
tamanho terem sido veiculadas em local de grande circulação de pessoas, o
que denota a nocividade da conduta, visto que pais ou responsáveis
pelas crianças e adolescentes que viram as propagandas não puderam
coibir seus filhos de olharem as fotos inapropriadas à idade deles. A
sentença ainda não transitou em julgado. O processo encontra-se
aguardando o decurso do prazo concedido para recurso.