Terça, 17 de setembro de 2013
Do TJDFT
A Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a
pagar R$ 5 mil de danos morais a uma cliente que reclamou de um perfil
falso no sítio da empresa. A condenação é da juíza do 4º Juizado
Especial Cível de Brasília e foi mantida, em grau de recurso, pela 2ª
Turma Recursal do TJDFT. De acordo com a decisão colegiada, “A inércia
da empresa em retirar o perfil denunciado como falso, mesmo após nove
meses do pedido, expôs, sem autorização, a imagem da autora”.
A cliente alegou nos autos que em julho de 2012 efetuou a chamada
“denúncia de perfil falso” à empresa com vistas a sua exclusão. Contudo,
após vários meses do pedido, a requerida não tomou qualquer providência
quanto à chamada. Por esse motivo, decidiu recorrer à Justiça por meio
da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Além de reiterar o pedido de exclusão do falso perfil, feito pela via
administrativa, a usuária da rede social pediu a condenação da empresa
ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Em contestação, a Facebook do Brasil alegou, preliminarmente, a
ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito,
defendeu não possuir o dever de monitorar e / ou moderar o conteúdo
veiculado pelos usuários do site Facebook, haja vista a impossibilidade
de realizar controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e
grupos criados pelos milhões de usuários, principalmente porque isso
implicaria em censura prévia, vedada pelo art. 220 da CF.
Na 1ª Instância, a magistrada rejeitou a preliminar e no mérito
condenou a empresa à retirada do perfil e ao pagamento da indenização de
R$ 5 mil. De acordo com a juíza, “ainda que o provedor de serviço não
detenha o dever legal de realizar o controle prévio, monitorando ou
moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook, responde
objetivamente pelos danos causados quando, na qualidade de fornecedor de
serviços na rede mundial de computadores, mantém-se inerte após
solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet. A
apropriação do nome e da imagem da autora, sem sua autorização, exibida
no site Facebook, através da criação de perfil falso, caracteriza-se
como verdadeira violação de sua privacidade”.
A empresa recorreu da decisão de 1º Grau, porém a Turma Recursal
manteve a sentença na íntegra. Não cabe mais recurso no âmbito do
TJDFT.