Quarta, 11 de setembro de 2013
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, indeferiu pedido formulado pelo governo do Estado do
Rio de Janeiro na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 723, para que
fosse suspensa decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça
fluminense (TJ-RJ) que sustou medidas administrativas do governo
estadual contra os servidores que aderiram à greve da categoria,
iniciada dia 8 de agosto último. A decisão do TJ-RJ concedeu liminar nos
autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Estadual dos
Profissionais de Educação (SEPE/RJ).
Entre as medidas suspensas encontram-se a aplicação de falta aos
servidores grevistas, o desconto remuneratório dos dias parados e a
possibilidade de demissão por ausência de comparecimento ao trabalho.
Alegações
O governo fluminense alega que a greve não foi comunicada com
antecedência, tendo sido iniciada sem que tivessem sido esgotadas as
negociações prévias sobre as demandas dos servidores. Sustenta, por isso
mesmo, que o pagamento dos dias parados representaria afronta ao
princípio da moralidade, já que se trataria de greve abusiva, que
ensejaria o corte de ponto. Afirma, ainda, que este é o 15º movimento
paredista dos professores estaduais em período de apenas um ano e meio e
que as greves da categoria coincidem com o calendário eleitoral do
país.
Decisão
Ao indeferir o pedido de suspensão, o presidente do STF destacou
trecho da decisão da desembargadora, no qual se noticia que o sindicato
demonstrou o preenchimento dos requisitos constantes na Lei 7.783/89
(Lei de Greve) e, em razão disso, a magistrada não constatou, a
princípio, qualquer abuso do direito de greve. Observou, também, que
havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “uma vez que –
quanto ao corte remuneratório – se trata de verba de caráter alimentar.
Além disso, conforme a desembargadora, havia o risco de perda do cargo
por parte dos servidores que aderiram à greve, em virtude da orientação
de corte de ponto baixada pela Secretaria Estadual de Educação.
“A parte dispositiva da decisão liminar limitou-se a suspender a
possibilidade de adoção de medidas administrativas contrárias ao
exercício do direito de greve, tendo sido utilizada a devida cautela em
vincular o exercício desse direito ao cumprimento dos passos previstos
na legislação aplicável”, ressaltou o presidente do STF.
“Nesse contexto, entendo que não foi suficientemente demonstrada a
presença dos requisitos jurídicos para o deferimento da medida de
contracautela”, observou, ainda. “Como visto, a decisão liminar
impugnada limitou-se a resguardar a possibilidade de exercício do
direito de greve, desde que cumpridas formalidades legalmente
exigíveis”.
Por fim, segundo o ministro Joaquim Barbosa, as questões relativas ao
suposto caráter abusivo e as que dizem respeito à suposta ilegalidade
do movimento deverão ser analisadas no julgamento de mérito do mandado
de segurança. Ele observou, a propósito, que a argumentação do governo
fluminense, na petição inicial, “não foi acompanhada de elementos
concretos que permitiriam fundamentar a conclusão imediata pela
existência de greve ilegal”.