Quarta, 12 de março de 2014
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da
Fazenda Pública, que determinou ao Distrito Federal o pagamento de
honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz. A decisão foi
unânime.
A autora ingressou com ação de cobrança contra o Distrito Federal, na
qual requer o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços
prestados em virtude de sua nomeação como Defensora Dativa em processo
perante o Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Circunscrição de Brazlândia.
Ao analisar o feito, o juiz confirmou a nomeação da autora como
defensora dativa, "em razão da não disponibilidade dos serviços de
assistência judiciária aos necessitados por parte do CEAJUR", sendo
certo que a autora "faz jus aos honorários advocatícios eis que o
serviço não foi prestado de forma voluntária".
"Ressalto que em razão da ineficiência na prestação de serviço
público de assistência gratuita aos juridicamente necessitados, o
Distrito Federal torna-se responsável pelos ônus decorrentes da sua
inoperância, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a
defensor nomeado pelo juiz", concluiu o julgador.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para
condenar o Distrito Federal a pagar-lhe a quantia de R$ 3.260,00,
acrescida de juros e correção monetária.
Em sede recursal, a Turma frisou que "a organização do serviço de
Assistência Judiciária no Distrito Federal nos termos de sua Lei
Orgânica (art. 3º, inciso VII), o torna responsável pelo pagamento dos
honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz, caso não a
preste".