Sexta, 7 de março de 2014
Do TJDF
A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV
Engenharia e Participações S.A ao pagamento de indenização no valor
equivalente ao aluguel mensal do imóvel de consumidora referente a 14
meses de atraso.
A autora contou que adquiriu unidade imobiliária da MRV, mas a
construtora não cumpriu sua obrigação de entregar a obra dentro do prazo
estabelecido, março de 2011. Disse que a empresa somente entregou o
imóvel em 1/11/2012 e se negou a indenizar os prejuízos do atraso.
A MRV apresentou contestação na qual afirmou que o Código de Defesa
do Consumidor não se aplica ao contrato celebrado com a autora. Disse
que não houve atraso e não ter havido o descumprimento contratual e, por
isso, defendeu não ser o caso de pagamento dos lucros cessantes.
Requereu a improcedência dos pedidos.
“A regra contemplada no artigo 475 do Código Civil faculta a
resolução do contrato quando ocorre o inadimplemento da obrigação com
indenização por perdas e danos. Essa regra assegura que a parte lesada
pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos. Desse modo, injustificado o atraso na conclusão da
obra e entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora. Configurada
a mora no cumprimento da obrigação da ré, é legítimo o direito de
exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela
autora”, decidiu a Juíza.