Sexta, 7 de março de 2014
Akemi Nitahara - Repórter da Agência
Em decisão publicada hoje (7), no Diário Oficial da União,
o juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal no Rio de Janeiro,
proibiu a exigência de fidelidade contratual mínima pelas operadoras de
planos de saúde e a cobrança por rescisão do contrato. A ação civil
pública foi movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ)
contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), e pedia a anulação do
parágrafo único do Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009.
O texto da resolução diz que “os contratos de planos privados de
assistência à saúde coletivos, por adesão ou empresarial, somente
poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12
meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 60 dias”.
De acordo com o Procon-RJ, a cláusula é abusiva e contraria o Código
de Defesa do Consumidor e a Constituição Brasileira. Na decisão, o juiz
concorda que há violação do direito do consumidor.
“Conclui-se, portanto, que a norma editada pela ANS somente vai ao
encontro dos interesses das empresas operadoras de saúde, em detrimento
das garantias dos consumidores”, diz o juiz na decisão. “É indubitável
que a situação autorizada pelo Artigo 17, parágrafo único da Resolução
Normativa 195/2009, expedida pela ANS, coloca o consumidor em
desvantagem exagerada, na medida em que, a despeito da natureza da
modalidade contratual e da função social do contrato, atende única e
exclusivamente ao interesse da operadora do plano de saúde”, concluiu o
juiz, que declarou nulo o parágrafo em questão.
A ANS informa que ainda não foi notificada oficialmente da sentença,
mas vai recorrer da decisão, já que, de acordo com a agência, houve
entendimento jurídico equivocado da norma. Em nota, a ANS esclarece que
“as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos, empresariais
ou por adesão, expressas no Artigo 17 da Resolução Normativa nº 19,5 são
válidas para as operadoras de planos de saúde e para as pessoas
jurídicas contratantes”.
A agência diz também que “o beneficiário de plano de saúde tem todo o
direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja ele
beneficiário de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou
individual/familiar”.
De acordo com a nota, o objetivo do artigo questionado é proteger o
consumidor, “tendo em vista que, ao identificar o aumento da demanda por
procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora
poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior
necessidade do beneficiário”.