Sexta, 20 de junho de 2014
Do
TJDF
Os
Juizados das Varas da Fazenda Pública do DF (1º e 2º) condenaram o DF a pagar
os danos materiais arcados por donos de veículos que sofreram avarias em seus
veículos decorrentes de buracos nas pistas. As sentenças foram confirmadas em
grau de recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. O
entendimento prevalente no TJDFT é que fatos dessa natureza não ensejam danos morais.
Um
dos casos ocorreu na cidade do Gama. O autor contou que seu veículo caiu num
buraco na via próxima à AMBEV, na Avenida do Contorno. Pediu a restituição dos
prejuízos materiais sofridos no valor de R$ 828,00.
O
outro caso aconteceu na cidade de Águas Claras. Segundo a autora, ao transitar
com seu veículo pela Avenida Castanheiras, nas proximidades do supermercado Big
Box, seu veículo caiu em um buraco de aproximadamente 20cm de profundidade e
80cm de diâmetro no local, causando corte no pneu e avarias na roda do seu
veículo. Pediu indenização por danos materiais na ordem de R$ 1.575,00 e danos
morais de R$ 1.500,00.
Em
ambas as ações, o DF, em contestação, negou a responsabilidade estatal e
requereu a improcedência dos pedidos.
Na
sentença da ação referente ao acidente do Gama, o juiz decidiu: “O Estado (DF)
tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito
e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe o dever de manutenção e
sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se
apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. Nesse
sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em
condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito
Federal”.
No caso
de Águas Claras, o magistrado teve o mesmo entendimento quanto aos prejuízos
materiais. Em relação aos danos morais pleiteados pela autora, o juiz afirmou
na sentença: “Verifico que a sociedade, muitas vezes, confunde a lesão moral
com meros dissabores decorrentes do convívio coletivo. Dessa ideia distorcida
resulta que, grande número de pessoas clama ao Poder Judiciário provimentos
indenizatórios fundados em fatos inerentes à normalidade da vida em sociedade,
desprovidos de qualquer prejuízo ou interferência no comportamento psicológico
do indivíduo. O dano moral, no entanto, precisa ser compreendido como aquela
violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana,
tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc.. Não se
mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de
indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que
fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto
responsabilizador. Diante do exposto julgo improcedente o pleito de dano moral
pleiteado pela parte autora”.
Não
cabem mais recursos no âmbito do TJDFT.