Terça, 17 de junho de 2014
Do TRF3
Desembargador federal Márcio
Moraes não acolheu recurso da União, que propôs alternativa à remoção do bebê
ao exterior
O desembargador federal Márcio
Moraes, que compõe a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), negou pedido da União e manteve decisão que, em sede de agravo de
instrumento, havia concedido a tutela antecipada e determinado que, em 15 dias,
a União procedesse à transferência e internação de uma criança portadora da
Síndrome de Berdon no Jackson Memorial Hospital, em Miami, nos Estados Unidos,
onde será submetida a um transplante de vísceras.
Contra a decisão que havia
determinado o tratamento da bebê nos EUA, proferida no último dia 27/5, a União
ingressou com um agravo regimental, recurso que o relator entendeu ser
incabível. “É incabível agravo regimental de decisão antecipatória de tutela em
agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 527, parágrafo único
do CPC, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.187/2005”, disse o
magistrado.
Contudo, o desembargador
federal recebeu o recurso como um pedido de reconsideração da decisão que
determinou a transferência da criança, analisando os argumentos da União.
“Mantenho integralmente e com
os mesmos fundamentos a decisão de fls. 714/720, que concedeu integralmente a
antecipação de tutela pretendida neste agravo de instrumento, posto que o
mencionado pedido de reconsideração não trouxe qualquer argumento ou elemento
apto a infirmá-la”, decidiu Márcio Moraes.
“Vale asseverar que este Juízo
de segundo grau já cumpriu sua jurisdição neste feio, decidindo em sede liminar
o pleito da agravante, remanescendo apenas a questão do cumprimento da ordem
pela agravada – que, até agora, diga-se, não demonstrou a adoção de qualquer
providencia administrativa apta a implementá-la – e o próprio julgamento
colegiado deste agravo de instrumento na Turma, cujo pedido de dia será
providenciado de imediato”, complementou o relator.
Também disse o desembargador
federal: “Tudo o mais que as partes pretendam fora daqueles temas desborda do
limitado objetivo deste recurso, adstrito que está à pretensão de concessão da
tutela antecipada, que já foi deferida e aguarda apenas cumprimento, e
pertencem ao conhecimento do juiz de primeiro grau, ao qual cabem o
processamento, inclusive com fase probatória, se for o caso, e julgamento da
ação principal”.
No pedido de reconsideração, a
União sugeriu uma medida alternativa, que consistia na transferência da criança
a um hospital, possivelmente o Sírio-Libanês, para realização de exames que
seriam solicitados pelo Dr. Rodrigo Vianna, chefe do setor de transplantes do
hospital Jackson Memorial Hospital.
O desembargador federal,
todavia, descartou a medida, alertando que o e-mail trocado entre o Dr. Rodrigo
Vianna e autoridades do Ministério da Saúde mostra que não foi levado ao
conhecimento do médico o fato de que já há diagnóstico da doença, depois de
exames médicos efetuados pelo Hospital das Clínicas da UNICAMP e pelo Hospital
Samaritano de Sorocaba.
Entendeu que é relevante também
que a criança somente pode adentrar a fila de transplante multivisceral dos EUA
estando em território americano, o que aumenta a urgência de sua remoção,
diante da natural demora de disponibilidade de doadores – segundo o Dr. Rodrigo
Vianna, a espera poderá ser de 3 a 6 meses.
O magistrado considerou também
o estado clínico da bebê, que vem se mantendo em situação crítica,
especialmente o seu fígado, traumatizado pela alimentação exclusivamente
parenteral. Além disso, a decisão levou em conta a entrevista concedida à Rádio
Ipanema, transcrita nos autos do processo, em que o Dr. Rodrigo Vianna afirma
que “independentemente da síndrome, ela tem uma doença congênita que está
afetando o intestino e que a nutrição parenteral está afetando o fígado. Então
isso é até mais importante que a síndrome, o fato de que ela não consegue fazer
a digestão e já está desenvolvendo problemas com o fígado”. Para Márcio Moraes,
isso reforça a urgência e a necessidade de transferência da recorrente aos EUA
para a realização do transplante.
O relator também descarta a
solução alternativa apresentada pela União afirmando: “Além desse contexto que
desaconselha a referida ‘alternativa’, certo é que ela foi formalizada de forma
diversa da que nos foi aventada oralmente pela agravada. De um lado porque
desinstrumentalizada de eventual aceitação do encargo, quer pelo Dr. Rodrigo
Vianna, quer pelo Dr. Chapchap, quer pelo Hospital Sírio-Líbanês, que não são
partes dessa demanda. De outro lado porque a ‘proposta’ está desacompanhada de
comprovação mínima das providências administrativas para que a agravada tivesse
tomado para cumprimento da antecipação da tutela que determinamos, o que não só
a deslustra, como a faz parecer artifício de protelação”.
Já no que se refere à afirmação
da União de que não pode interferir na concessão do visto americano, o
desembargador federal disse que sua decisão somente determinou que, dentro de
suas atribuições constitucionais e legais, tomasse posturas e diligências no
sentido de apressar suas providências, podendo valer-se de seus vários órgãos,
como, por exemplo, o Ministério das Relações Exteriores. Lembrou a existência
de previsão quanto à concessão de passaportes de emergência (artigo 13 do
Decreto nº 5.978/2006) e a concessão de visto para tratamento médico, cuja
obtenção pode ser facilitada pela União, fornecendo auxílio e esclarecimento à
família da bebê no trato das documentações e diligências necessárias.
Além disso, a agravante
noticiou que já tomou as providências necessárias, destacando que o visto será
concedido rapidamente após o pagamento da cirurgia junto ao hospital americano.
Agravo de Instrumento nº
0008474-47.2014.4.03.0000
Fonte: Assessoria de Comunicação TRF3