Terça,
7 de abril de 2015
Do
STJ
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso
especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para declarar a
possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
ser aplicada a pena de perda do cargo a membros da instituição.
No caso, a ação foi movida contra dois promotores de justiça
substitutos que, durante recesso forense, forjaram o plantão em que deveriam
ter trabalhado juntos. O juiz de primeiro grau admitiu o processamento da ação
por improbidade, mas decisão interlocutória ressalvou a impossibilidade de
aplicação da pena de perda da função pública.
O magistrado entendeu que os casos de perda da função pública,
para membros do MP e da magistratura, estão expressamente delineados pela Lei 8.625/93 e pela Lei Complementar 35/79.
A decisão foi contestada em agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais manteve aquele entendimento.
Conclusão lógica
No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou pela
cassação do acórdão. Segundo ele, além de a Constituição Federal assegurar que
todos os agentes públicos estão sujeitos à perda do cargo em razão de atos
ímprobos, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também deixa claro que não há
exceções às sanções previstas.
“O fato de a Lei Complementar 75/93 e a Lei 8.625 preverem a garantia da
vitaliciedade aos membros do Ministério Público e a necessidade de ação
judicial para aplicação da pena de demissão não induz à conclusão de que estes
não podem perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública
por ato de improbidade administrativa”, afirmou Gonçalves.
Para o relator, a conclusão seria uma decorrência lógica do que
está disposto no artigo 12 da Lei de Improbidade. Segundo o dispositivo,
"independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato".
A Turma, por unanimidade, acompanhou o relator.