Do STF
Liminar
deferida pelo ministro Celso de Mello suspende quebra de sigilo decretada pela
CPI da Máfia das Órteses e Próteses, do Senado Federal. O ministro avaliou que
a decisão da CPI não possui fundamentação adequada.
Devido à ausência de fundamentação nos pedidos, o ministro
Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado
de Segurança (MS) 33688 para suspender a decisão da Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) da Máfia das Órteses e Próteses, do Senado, de quebrar os
sigilos fiscais, bancários e telefônicos da Prohosp – Comércio e Representação
de Produtos Hospitalares e de Larson Hermilo Strehl, representante da empresa.
O relator determinou ainda que, até a decisão final do MS, a
CPI adote medidas “no sentido de tornar indisponível o conteúdo das informações
já recebidas”, preservando-se, desse modo, o sigilo dos dados referentes à empresa
e ao seu representante. O decano do STF é responsável pelo plantão durante esta
semana, decidindo os casos urgentes que são submetidos à Corte.
Em análise preliminar, o ministro Celso de Mello avaliou que
a decisão da CPI não possui fundamentação adequada, limitando-se a fazer
referência ao noticiário da imprensa e assinalando que tal fato justificaria a
quebra de sigilo, em ordem a viabilizar o aprofundamento da investigação
legislativa a partir dos dados informativos que os registros bancários, fiscais
e telefônicos possam eventualmente revelar.
No entanto, o relator frisou que a mera referência a
notícias veiculadas pela imprensa e a busca de informações mediante quebra de
sigilos bancário, fiscal e telefônico, sem a correspondente e necessária indicação
de fato concreto e específico que configure a existência de causa provável, não
bastam para justificar a medida excepcional, como o STF tem advertido, em
sucessivos julgamentos. Citou decisão recente de sua autoria no MS 33635, em
que suspendeu a quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico de um
empresário pela mesma CPI.
Segundo o ministro Celso de Mello, qualquer medida
restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas,
quando ordenada por órgãos estatais, como as CPIs, deve ser precedida, sempre,
da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos,
pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da comissão, quer em
tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo, é inválida.
O relator ressaltou que a sua decisão não pode ser
qualificada como um ato de indevida interferência na esfera orgânica do Poder
Legislativo. “Uma decisão judicial que restaura a integridade da ordem jurídica
e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis não pode ser
considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante
já proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal em unânime decisão”,
apontou.
Leia a íntegra dadecisão do ministro.