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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 10 de outubro de 2017

STJ confirma poder requisitório do MPF no controle externo da atividade policial

Terça, 10 de outubro de 2017
Do MPF

Acórdão da Segunda Turma restabelece sentença de primeiro grau que determinou acesso amplo a documentos e registros solicitados por membro do MPF durante inspeção de controle externo
STJ confirma poder requisitório do MPF no controle externo da atividade policial
Foto: STJ 
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou, por unanimidade, o poder requisitório de procuradores da República em sua atuação de controle externo da atividade policial. O acórdão que reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicado no último dia 4.

O caso teve início em 2010, quando, durante inspeção de controle externo na Delegacia da Polícia Federal de Santa Maria (RS), o procurador da República oficiante foi impedido de ter acesso a documentos e registros relevantes para a realização da inspeção.


Entre as informações negadas ao MPF estavam a relação de servidores e contratados em exercício na delegacia, com indicação dos afastados; relação de coletes balísticos; pasta com ordens de missão policial (OMP) expedidas nos últimos 12 meses; livro de sindicâncias e processos disciplinares; além de memorandos, ofícios, mensagens circulares, relatórios de missão policial e outros documentos de comunicações oficiais.

Diante da recusa do delegado, o procurador da República Adriano Raldi impetrou mandado de segurança para ter acesso aos dados e obteve sentença favorável na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A União, então, apelou ao TRF4, que reformou a decisão de primeiro grau e limitou o acesso do Ministério Público às ordens de missão policial expedidas nos últimos doze meses. O procurador regional João Heliofar apresentou recursos especial e o caso subiu para decisão do STJ.
STJ - Na Corte Superior, a subprocuradora-geral da República Ana Borges reiterou, por meio de parecer, que cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar 75/93. Ressaltou ainda que os documentos solicitados por membro do MPF são necessários para analisar se as atividades realizadas pelo Departamento de Polícia estão sendo feitas de maneira correta e que a limitação da fiscalização à atividade-fim reduz a possibilidade de se verificar com precisão a qualidade dos trabalhos policiais. “Não se coaduna com a razoabilidade impedir ao Ministério Público Federal o acesso a documentos relevantes ao exercício da fiscalização externa da atividade policial”, concluiu.

O entendimento também foi defendido pelo subprocurador-geral da República e coordenador da Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7CCR), Mario Bonsaglia, em sustentação oral feita durante o julgamento do recurso especial pela Segunda Turma do STJ, em 21 de setembro.

Na ocasião, o subprocurador-geral destacou a importância do julgamento, uma vez que ainda hoje se verificam resistências de parte de delegados de Polícia Federal em fornecer documentos requisitados pelos membros do MPF durante as visitas de inspeção em unidades policiais. Bonsaglia ressaltou a atualidade do tema, considerando que se avizinha mais uma temporada de inspeções nas unidades policiais. Conforme a Resolução 20/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a segunda rodada de visitas de controle externo às unidade policiais devem ocorrer nos meses de outubro e novembro.

Por unanimidade, os ministro Og Fernandes, Herman Benjamin, Mauro Cambpel e Assusete Magalhães acompanharam o voto do relator, ministro Francisco Falcão, pelo provimento do recurso do MPF.

Recurso Especial de 1365883/RS. Leia a íntegra do parecer do MPF e do acórdão do STJ.