Terça, 10 de outubro de 2017
Do MPF
Acórdão da Segunda Turma restabelece sentença de
primeiro grau que determinou acesso amplo a documentos e registros
solicitados por membro do MPF durante inspeção de controle externo
Foto: STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) acatou recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e
confirmou, por unanimidade, o poder requisitório de procuradores da
República em sua atuação de controle externo da atividade policial. O
acórdão que reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) foi publicado no último dia 4.
O caso teve início em 2010, quando, durante inspeção
de controle externo na Delegacia da Polícia Federal de Santa Maria (RS),
o procurador da República oficiante foi impedido de ter acesso a
documentos e registros relevantes para a realização da inspeção.
Entre as informações negadas ao MPF estavam a relação
de servidores e contratados em exercício na delegacia, com indicação
dos afastados; relação de coletes balísticos; pasta com ordens de missão
policial (OMP) expedidas nos últimos 12 meses; livro de sindicâncias e
processos disciplinares; além de memorandos, ofícios, mensagens
circulares, relatórios de missão policial e outros documentos de
comunicações oficiais.
Diante da recusa do delegado, o procurador da
República Adriano Raldi impetrou mandado de segurança para ter acesso
aos dados e obteve sentença favorável na Justiça Federal do Rio Grande
do Sul. A União, então, apelou ao TRF4, que reformou a decisão de
primeiro grau e limitou o acesso do Ministério Público às ordens de
missão policial expedidas nos últimos doze meses. O procurador regional
João Heliofar apresentou recursos especial e o caso subiu para decisão
do STJ.
STJ - Na Corte Superior, a
subprocuradora-geral da República Ana Borges reiterou, por meio de
parecer, que cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da
atividade policial, como prevê a Lei Complementar 75/93. Ressaltou ainda
que os documentos solicitados por membro do MPF são necessários para
analisar se as atividades realizadas pelo Departamento de Polícia estão
sendo feitas de maneira correta e que a limitação da fiscalização à
atividade-fim reduz a possibilidade de se verificar com precisão a
qualidade dos trabalhos policiais. “Não se coaduna com a razoabilidade
impedir ao Ministério Público Federal o acesso a documentos relevantes
ao exercício da fiscalização externa da atividade policial”, concluiu.
O entendimento também foi defendido pelo
subprocurador-geral da República e coordenador da Câmara de Controle
Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7CCR), Mario
Bonsaglia, em sustentação oral feita durante o julgamento do recurso
especial pela Segunda Turma do STJ, em 21 de setembro.
Na ocasião, o subprocurador-geral destacou a
importância do julgamento, uma vez que ainda hoje se verificam
resistências de parte de delegados de Polícia Federal em fornecer
documentos requisitados pelos membros do MPF durante as visitas de
inspeção em unidades policiais. Bonsaglia ressaltou a atualidade do
tema, considerando que se avizinha mais uma temporada de inspeções nas
unidades policiais. Conforme a Resolução 20/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, a segunda rodada de visitas de controle externo às
unidade policiais devem ocorrer nos meses de outubro e novembro.
Por unanimidade, os ministro Og Fernandes, Herman
Benjamin, Mauro Cambpel e Assusete Magalhães acompanharam o voto do
relator, ministro Francisco Falcão, pelo provimento do recurso do MPF.
Recurso Especial de 1365883/RS. Leia a íntegra do parecer do MPF e do acórdão do STJ.