Quinta, 10 de agosto de 2023
Criminalização está prevista na Constituição, mas até agora não foi regulamentada pelo Legislativo
Foto: Antonio Augusto/Comunicação/MPF
Do MPF
O Ministério Público Federal (MPF), em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) proposta no dia 31 de julho, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleça prazo para que o Congresso Nacional edite lei para tipificar como crime a conduta de retenção intencional do salário dos trabalhadores urbanos e rurais.
A criminalização da retenção intencional do salário está prevista na Constituição, mas a efetivação dessa previsão depende da edição de lei federal, o que ainda não ocorreu. Por isso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu que o Supremo declare a omissão inconstitucional do Congresso.
Como o Legislativo ainda não regulamentou essa previsão constitucional, estabelecendo pena para quem praticar esse crime, na prática, vigora a impunidade, alerta o procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Na avaliação de Aras, essa situação “torna imprescindível a edição de lei em sentido estrito que promova a devida tipificação da infração em referência e a individualização da pena a ela aplicada, inclusive para concretização do princípio da legalidade estatuído no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal”.
Na inicial, o PGR salienta que a não tipificação da conduta de retenção dolosa do salário dos trabalhadores como crime também ofende o princípio da proporcionalidade em sua acepção positiva. Aras lembra que é desse princípio que deriva a vedação à proteção insuficiente, que impõe ao Estado, em especial, ao Poder Legislativo, o dever de tutelar de maneira adequada os direitos fundamentais dos cidadãos.
Na ação, o PGR lembra que, desde a promulgação da Constituição, em 1988, foram apresentadas 22 proposições legislativas sobre o tema, mas nenhuma foi aprovada até o momento. “Desse modo, a despeito das iniciativas parlamentares, o fato é que o mandamento de criminalização previsto na parte final do art. 7º, X, da Constituição Federal permanece há mais de 34 anos despido de eficácia e pendente de concretização, com prejuízo à adequada proteção do direito social ao salário previsto no mesmo dispositivo constitucional”, destaca Aras.