Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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quinta-feira, 3 de abril de 2014

Ex-presidente da Codeplan, Secretário de Governo e Instituto Candango de Solidariedade são condenados por Improbidade Administrativa

Quinta, 3 de abril de 2014

Do TJDF
O Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública condenou, em decisão de mérito da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta pelo MPDFT, os ex-servidores públicos José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Lázaro Severo Rocha, Durval Barbosa Rodrigues e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), responsabilizando os mesmos pelos prejuízos suportados pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN em razão do Contrato de Gestão nº 23/2004, firmado com dispensa indevida de licitação.

Os réus José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola e Durval Barbosa Rodrigues eram os intermediadores para a confecção e assinatura do contrato, contando com a anuência de Lázaro Severo Rocha, então presidente da CODEPLAN. O magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus e do Pedido de Suspensão do Processo, e destacou ainda que a Ação de improbridade foi ajuizada no ano de 2005,  e "passados mais de 13 (treze) anos, nada justifica a protelação da resolução processual, medida que atentaria contra a celeridade e a moralidade."

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Ex-diretores da Codeplan e empresa de informática são condenados por improbidade administrativa

Sexta, 30 de novembro de 2012
Do TJDF 
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília em Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPDFT – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sentenciou ou réus Durval Barbosa Rodrigues, Ricardo Lima Espínola, Carlos Eduardo Bastos Nono, Carlos José de Oliveira Michiles, Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda, Alexandre Augusto de Souza, Sérgio Henrique de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.

Os réus que ocuparam cargos estratégicos se beneficiaram da sociedade da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações, por meio da celebração de contrato, com dispensa de licitação devido a alegada emergência. Segundo a decisão  "ao tempo da referida contratação emergencial existia uma ramificação de pessoas e órgãos nos mais diversos escalões da CODEPLAN, cujas atuações causaram prejuízo ao erário.

Na sentença o juiz reconheceu a prática do ilícito e condenou os réus, à época dos fatos diretores da CODEPLAN, Ricardo Lima Espíndola (Direitor de Gestão); Carlos Eduardo Bastos Nonô (Diretor de Educação Tecnológica) e Carlos José de Oliveira Michiles (Diretor de Tecnologia) à perda das funções públicas que eventualmente estejam a exercer e suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem vezes) o valor da última remuneração recebida por cada qual quando ainda em exercício na Diretoria Colegiada da CODEPLAN. Os demandados ficam ainda proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três (3) anos.

Os réus Alexandre Augusto de Souza e Sérgio Henrique de Souza Santos foram condenados ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 35.112.572,05 (trinta e cinco milhões, cento e doze mil e quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos), devendo responder, também, quanto a esse particular, em solidariedade com a sociedade da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda, já condenada ao pagamento da mesma quantia nos autos do processo nº 156.225-4/08, também na 2ª VFPDF; à perda da função pública que eventualmente estejam a exercer e à suspensão de seus direitos políticos por oito anos. Ficam condenados ainda, em caráter solidário, ao pagamento de multa civil correspondente a R$ 70.225.149,10 (setenta milhões, duzentos e vinte e cinco mil e quarenta e nove reais e dez centavos), correspondente ao dobro do valor do prejuízo causado ao erário (art. 12, inc. II, da LIA) com juros de 1% ao mês a partir da citação de cada um, e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, como for apurado por cálculos. Os réus estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (5) anos.

O Ministério Público requereu a concessão, ao réu Durval Barbosa Rodrigues, dos efeitos da Lei nº 9807, de 13 de julho de 1999, observando-se a atenuação das sanções cabíveis contra o referido demandado, ou mesmo o perdão judicial, por ter figurado como colaborador premiado. O Juiz acatou o pedido do MPDFT com relação ao réu Durval Barbosa Rodrigues e destacou o evidente proveito à investigação e elucidação dos fatos descritos, a despeito de sua atuação dolosa à consecução do resultado ilícito. O réu foi condenado à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; à perda da função pública que eventualmente esteja a exercer e à suspensão de seus direitos políticos por três (3) anos. Finalmente, ficou o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, aplicou o Juiz ao réu, os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/99, importando em efeito análogo à extinção da punibilidade a limitação dos efeitos condenatórios desta sentença, no particular, aos quatro itens acima enumerados, principalmente: em razão da condenação já imposta aos demandados anteriormente relacionados e também em virtude da condenação constante nos autos do processo nº 156.225-4/08.

A ré Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda foi condenada ao pagamento da multa civil no importe de R$ 70.225.149,10 (setenta milhões, duzentos e vinte e cinco mil e quarenta e nove reais e dez centavos), correspondente ao dobro do valor do prejuízo causado ao erário com juros de 1% ao mês a partir da citação de cada qual, e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente, como for apurado por cálculos, ressalvando que a condenação da ré ao ressarcimento integral do dano já foi objeto de deliberação no processo de nº 156.225-4/08. Finalmente, ficou a ré proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de dez (10) anos.

Por fim, o réu Márcio Gonçalo do Nascimento foi condenado à perda da função pública que eventualmente esteja a exercer e à suspensão de seus direitos políticos por três (3) anos e também proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos e ao pagamento de multa civil correspondente a 0,2% do valor do dano em questão, como for apurado por cálculos.

Processo nº 160057-2/08

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

TJDFT mantém condenação de Durval Barbosa e de empresários por fraudes em licitações na Codeplan

Quinta, 9 de agosto de 2012
A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve hoje, 9 de agosto, a condenação criminal que foi imposta a Durval Barbosa e a Vagner Benk, ex-dirigentes da Codeplan, e aos empresários Alexandre Küsel, Jovair Ribeiro da Silva e Messias Antonio Ribeiro Neto, por fraudes cometidas na Codeplan, durante o ano de 2005, na celebração de contratos emergenciais, totalizando mais de 64 milhões de reais, através da dispensa indevida de licitações, por não terem observado os procedimentos legais previstos na legislação de regência. 

Durval Barbosa confessou ao Ministério Público que armou um esquema criminoso na Codeplan, para fraudar licitações, para arrecadar dinheiro para o ex-governador José Roberto Arruda. Afirmou que os empresários que com ele foram denunciados fizeram parte do esquema, para burlar a lei de licitações. 

Segundo a denúncia do Ministério Público, as empresas envolvidas com o esquema criminoso foram a Sapiens IT – Tecnologia da Informação Ltda, a Patamar Manutenção de Domínios Ltda, a Victoria Administradora de Bens e Participações Ltda, a Terra Santa Investimentos e Participações Ltda, a Tecnolink Informática e Telecomunicações Ltda e a Interneting Consultoria e Comércio Ltda.

O relator dos recursos, desembargador Roberval Belinati, sustentou a manutenção da condenação dos réus, assinalando que a prova documental constante dos autos e a confissão de Durval Barbosa e de Vagner Benk não deixaram qualquer dúvida sobre a ocorrência das fraudes e do desvio de dinheiro público. O revisor dos recursos,desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, e o vogal, desembargador João Timóteo de Oliveira, acompanharam o voto do relator. 

Durval Barbosa restou condenado a 2 anos e 2 meses de detenção, no regime aberto, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito. Vagner Benk foi condenado a 3 anos de detenção, também com a pena privativa substituída por restritivas de direito. 

As penas foram fixadas em menor extensão aos ex-dirigentes da Codeplan, porque eles foram beneficiados com a redução da pena determinada pela delação premiada, o que não aconteceu com os outros réus, que não fizeram acordo com o Ministério Público. 

Messias Antônio Ribeiro Neto foi condenado a 5 anos e 5 meses de detenção pelas fraudes nas licitações e 1 ano e 2 meses de reclusão pelo crime de quadrilha. Jovair Ribeiro da Silva recebeu 3 anos e 9 meses de detenção pelas fraudes e também 1 ano de reclusão pelo crime de quadrilha. Alexandre Küsel foi condenado a 5 anos de detenção pelas fraudes e também 1 ano de reclusão pelo crime de quadrilha. Foi estabelecido a eles o regime semiaberto para o cumprimento das penas. Eles também foram condenados ao pagamento de multa, fixada entre 400 mil e 1 milhão e 200 mil reais. 

Processo nº 2010.01.1.068845-3
Fonte: TJDF

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

O jogo sujo da política do DF

Sexta, 23 de setembro de 2011
O presidente da Codeplan, estatal do DF que deveria ser de planejamento governamental, mas há muito deixou de ser assim, pediu demissão do cargo. O delegado Miguel Lucena, segundo informação da imprensa, alegou não se habituar “ao jogo sujo da política”. 

Deixe ver se eu entendi direito. Ele saiu porque não concordou com o “jogo sujo da política”? É isso? A sujeira é dentro do governo do DF? Se for sujeira, seja dentro do GDF ou fora, o delegado deve ser instado pelo Ministério Público para revelar que jogo sujo é esse. Isso interessa ao cidadão comum de Brasília, não apenas aos políticos.

Já tivemos um outro delegado entregando à Justiça o jogo sujo de governos anteriores. Talvez sirva de exemplo para o delegado que sai da Codeplan.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Antes, inimigos das PPPs. Hoje...

Segunda, 29 de agosto de 2011
Miguel Lucena, o delegado da Polícia Civil do DF, e que é presidente da Codeplan —Companhia de Desenvolvimento do Distrito Federal— foi esvaziado em suas atribuições pelo governador Agnelo Queiroz. Não será mais o responsável pelas parcerias público-privadas (PPPs). Essas atribuições passaram ao secretário de Governo Paulo Tadeu.

Leia mais sobre o assunto em “GDF se livra de dor de cabeça”, postagem do Blog do Sombra.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

TJDF determina prosseguimento de ação civil pública contra Durval Barbosa

Quinta, 29 de julho de 2010
Do TJDF
29/7/2010 - A 2ª Turma Cível do TJDFT determinou o prosseguimento da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPDFT contra Durval Barbosa Rodrigues, Danton Eifler Nogueira e Nilva Lacerda Rios de Castro, na qual o órgão ministerial denuncia irregularidades no contrato administrativo nº 21/2001, celebrado entre a Codeplan e a empresa Power Marketing Promoções e Publicidade Ltda.

O autor alega que no dia 20 de novembro de 2001 a Codeplan e a Power Marketing celebraram contrato de publicidade, com vigência de 180 dias, no valor de 1,7 milhões, sem licitação e por motivo de urgência. Segundo o órgão ministerial, houve desvio de finalidade do ato, porquanto a publicidade não se destinou aos atos legais da Codeplan, mas à veiculação de material publicitário alusivo ao Serviço de Atendimento ao Cidadão - SEACI, não se justificando a dispensa de licitação para fins de contrato emergencial.

Na 1ª Instância, o juiz determinou o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, por considerar que a inicial não individualizava nem tipificava as condutas dos réus, o que, segundo o magistrado, "impõe uma dificuldade e/ou impossibilidade de exercício do direito de defesa e do contraditório dos requeridos, pois estes desconhecem em que medida estão lhe sendo imputados os atos de improbidade".

No entanto, ao analisar o recurso do MP, o colegiado entendeu que a inicial descreve de forma suficiente a conduta dos apelados, "sendo certo que no decorrer da instrução processual é que se poderá aferir, com profundidade, acerca da culpabilidade ou não de cada um dos envolvidos, bem como a completa individualização de suas condutas" conclui o relatório.

A decisão unânime da Turma cassou a sentença de 1ª grau, determinando o retorno do feito ao juízo de origem a fim de que, após a produção das provas, seja o processo analisado em seu mérito.