Quinta, 3 de abril de 2014
Do TJDF
O Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública condenou, em decisão
de mérito da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa,
proposta pelo MPDFT, os ex-servidores públicos José Gomes Pinheiro Neto,
Ricardo Lima Espíndola, Lázaro Severo Rocha, Durval Barbosa Rodrigues e
o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), responsabilizando os
mesmos pelos prejuízos suportados pela Companhia de Desenvolvimento do
Planalto Central - CODEPLAN em razão do Contrato de Gestão nº 23/2004,
firmado com dispensa indevida de licitação.
Os réus José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola e Durval
Barbosa Rodrigues eram os intermediadores para a confecção e assinatura
do contrato, contando com a anuência de Lázaro Severo Rocha, então
presidente da CODEPLAN. O magistrado rejeitou as preliminares de
ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus e do Pedido de Suspensão do
Processo, e destacou ainda que a Ação de improbridade foi ajuizada no
ano de 2005, e "passados mais de 13 (treze) anos, nada justifica a
protelação da resolução processual, medida que atentaria contra a
celeridade e a moralidade."
Em sua decisão, condenou os requeridos ao pagamento solidário do
prejuízo suportado pela CODEPLAN, no valor de R$ 3.859.188,67 (três
milhões oitocentos e cinquenta e nove mil cento e oitenta e oito reais e
sessenta e sete centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso ; suspensão dos
seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; a condenação do
1º, 2º e 3º requerido a perda da função pública; o pagamento solidário
de multa civil na quantia de R$ 7.718.377,34 - sete milhões setecentos e
dezoito mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos
com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a contar da prolação desta sentença ; proibição dos réus de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia-majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Resolvo o processo no mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Sem
custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Transitado em julgado,
expeça-se ofício, enviando cópia desta decisão para a Justiça Eleitoral
do Distrito Federal (art. 20 da LIA). Ultrapassados os prazos legais
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 31/03/2014 às 17h05.
Segundo o MPDFT, a CODEPLAN firmou diversos contratos de gestão com o
ICS, com objeto amplo e indefinido, dispensa de licitação e com prazos
de vigência exíguos, gerando prejuízo ao erário, com burla ao processo
licitatório e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da
economicidade. Além disso, haveria a cobrança de uma TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO, consistente à cobrança de um percentual dos valores pagos
para as empresas que prestavam serviços à CODEPLAN e servíveis para
remunerar o ICS em relação ao serviço de intermediação prestado pelo
instituto. Entretanto, a referida taxa não tinha qualquer previsão
contratual, sendo a referida quantia paga de forma graciosa pela
CODEPLAN.
Conforme a alegação ministerial, "o funcionamento do esquema se daria da seguinte forma: O ICS, com base no contrato de gestão, subcontratava, sem concurso público, empresas privadas para prestar serviços à CODEPLAN. Essa empresa emitia uma nota fiscal com o valor do serviço prestado contra o ICS e esse, por sua vez, emitia outra nota contra a CODEPLAN, mas inserindo no montante devido a famigerada taxa de administração com acréscimo ao preço final em 9% (nove por cento). Aduz, dessa forma, a CODEPLAN contratava serviços e adquiria bens perfeitamente licitáveis, violando-se à Lei nº 8.666/93 e com acréscimo financeiro decorrente da intermediação cobrada pelo ICS em seu favor."
Em relação ao Contrato nº 23/2004, firmado em 21/12/2004, o mesmo previa um valor de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), sendo que, em 25/01/2005, foi ajustado um termo aditivo ao mesmo, majorando-o em 25% (vinte e cinco por cento) e elevando a contratação para R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), ato contínuo, após apenas 57 (cinquenta e sete) dias de vigência, em 17 de fevereiro de 2005, o contrato foi rescindido. Argumentou o MPDFT que a perda patrimonial ocorreu às escâncaras e seria facilmente identificável por agente comprometido com a defesa do interesse público, denotando, destarte, o desvio de finalidade praticado pelos réus, bem como a já sustentada perda pecuniária experimentada pelo CODEPLAN.
Conforme a alegação ministerial, "o funcionamento do esquema se daria da seguinte forma: O ICS, com base no contrato de gestão, subcontratava, sem concurso público, empresas privadas para prestar serviços à CODEPLAN. Essa empresa emitia uma nota fiscal com o valor do serviço prestado contra o ICS e esse, por sua vez, emitia outra nota contra a CODEPLAN, mas inserindo no montante devido a famigerada taxa de administração com acréscimo ao preço final em 9% (nove por cento). Aduz, dessa forma, a CODEPLAN contratava serviços e adquiria bens perfeitamente licitáveis, violando-se à Lei nº 8.666/93 e com acréscimo financeiro decorrente da intermediação cobrada pelo ICS em seu favor."
Em relação ao Contrato nº 23/2004, firmado em 21/12/2004, o mesmo previa um valor de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), sendo que, em 25/01/2005, foi ajustado um termo aditivo ao mesmo, majorando-o em 25% (vinte e cinco por cento) e elevando a contratação para R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), ato contínuo, após apenas 57 (cinquenta e sete) dias de vigência, em 17 de fevereiro de 2005, o contrato foi rescindido. Argumentou o MPDFT que a perda patrimonial ocorreu às escâncaras e seria facilmente identificável por agente comprometido com a defesa do interesse público, denotando, destarte, o desvio de finalidade praticado pelos réus, bem como a já sustentada perda pecuniária experimentada pelo CODEPLAN.
Renato Espíndula e Durval Barbosa sustentaram a preliminar de
carência da ação sob o espeque de que não teria sido demonstrado o dolo
da conduta causadora da lesão, impugnando ainda a inexistência da mesma,
bem como haveria a perda do objeto da ação, porquanto o Contrato de
Gestão nº 23/2004 já está rescindido. Para o Juiz a preliminar não
prosperou, pois julgou "irrelevante o fato de o contrato estar
rescindido, tendo em vista que o objeto da ação está adstrito ao pedido
de ressarcimento ao erário em razão do referido ajuste, logo, mesmo
rescindido, os seus efeitos se irradiam no tempo, sendo certo que a
pretensão de reparação dos prejuízos causados aos cofres públicos é
imprescritível".
O ICS, por sua vez, levantou a preliminar de iletigimidade passiva e
juntamente com Lázaro Severo Rocha sustentou não ter auferido qualquer
benefício em razão do Contrato de Gestão impugnado, motivo pelo qual
entende não ter legitimidade para figurar no polo passivo da lide. No
caso de Lázaro Severo, este alegou ter apenas cumprido os programas e
projetos de Governo por meio do instrumento contratual referido, não
havendo se reputar a existência de qualquer conduta irregular de sua
parte. Para o Juiz "não assiste razão aos réus."
O réu Durval Barbosa atravessou petição nos autos para informar sua
condição de colaborador do órgão acusador, tendo prestado informações
que possibilitaram a explicitação de vários ilícitos cometidos no âmbito
da Administração Pública, culminando na deflagração da operação "Caixa
de Pandora". Dessa forma, pretende ser agraciado com os benefícios da
delação premiada prevista no âmbito penal, possibilitando-se o seu
perdão judicial ou, alternativamente, a atenuação das sanções a serem
impostas. O Juiz indeferiu o pedido "de perdão judicial de Durval
Barbosa tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 9.807/99 fora da
esfera penal, ante a independência de instância, e, ademais, como
ressaltado pelo Parquet, não houve colaboração significativa do réu no
caso vertente".
Em sua decisão o magsitrado destacou ainda a "naturalidade como se
operava o esquema, tendo em vista que, sob o manto de instrumento
legítimo do Contrato de Gestão, que, no caso concreto estabeleceu objeto
amplo e indefinido, criou margens para realização de vários tipos de
contratações intermediadas." Ressaltou que a finalidade última da
licitação pública é possibilitar a contratação das empresas que ofereçam
o melhor serviço para a Administração Pública e pelo menor custo, com
escopo evidente de atender ao princípio da eficiência quando da
realização dos interesses públicos envolvidos. Sendo assim "a mera
cobrança da taxa de administração vergastada, por si só, já enseja
inequívoco prejuízo ao erário, reclamando, portanto, a responsabilização
dos envolvidos." Por fim escreve que "todos tinham ciência dos termos
avençados e concordaram de livre e espontânea vontade em firmar os
termos do ajuste, o que possibilitou na ocorrência dos danos
referidos."... "Restando evidente e devidamente comprovado a atuação
ímproba dos requeridos, além de permitir a continuidade da situação
lesiva ao interesse público".
Processo: 2005.01.1.055353-7
Processo: 2005.01.1.055353-7