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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Ex-presidente da Codeplan, Secretário de Governo e Instituto Candango de Solidariedade são condenados por Improbidade Administrativa

Quinta, 3 de abril de 2014

Do TJDF
O Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública condenou, em decisão de mérito da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta pelo MPDFT, os ex-servidores públicos José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Lázaro Severo Rocha, Durval Barbosa Rodrigues e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), responsabilizando os mesmos pelos prejuízos suportados pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN em razão do Contrato de Gestão nº 23/2004, firmado com dispensa indevida de licitação.

Os réus José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola e Durval Barbosa Rodrigues eram os intermediadores para a confecção e assinatura do contrato, contando com a anuência de Lázaro Severo Rocha, então presidente da CODEPLAN. O magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus e do Pedido de Suspensão do Processo, e destacou ainda que a Ação de improbridade foi ajuizada no ano de 2005,  e "passados mais de 13 (treze) anos, nada justifica a protelação da resolução processual, medida que atentaria contra a celeridade e a moralidade."


Em sua decisão, condenou os requeridos ao pagamento solidário do prejuízo suportado pela CODEPLAN, no valor de R$ 3.859.188,67 (três milhões oitocentos e cinquenta e nove mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso ;  suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;  a condenação do 1º, 2º e 3º  requerido a perda da função pública; o pagamento solidário de multa civil na quantia de R$ 7.718.377,34 - sete milhões setecentos e dezoito mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da prolação desta sentença ; proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia-majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Resolvo o processo no mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Transitado em julgado, expeça-se ofício, enviando cópia desta decisão para a Justiça Eleitoral do Distrito Federal (art. 20 da LIA). Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 17h05.
Segundo o MPDFT, a CODEPLAN firmou diversos contratos de gestão com o ICS, com objeto amplo e indefinido, dispensa de licitação e com prazos de vigência exíguos, gerando prejuízo ao erário, com burla ao processo licitatório e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da economicidade. Além disso, haveria a cobrança de uma TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, consistente à cobrança de um percentual dos valores pagos para as empresas que prestavam serviços à CODEPLAN e servíveis para remunerar o ICS em relação ao serviço de intermediação prestado pelo instituto. Entretanto, a referida taxa não tinha qualquer previsão contratual, sendo a referida quantia paga de forma graciosa pela CODEPLAN.

Conforme a alegação ministerial, "o funcionamento do esquema se daria da seguinte forma: O ICS, com base no contrato de gestão, subcontratava, sem concurso público, empresas privadas para prestar serviços à CODEPLAN. Essa empresa emitia uma nota fiscal com o valor do serviço prestado contra o ICS e esse, por sua vez, emitia outra nota contra a CODEPLAN, mas inserindo no montante devido a famigerada taxa de administração com acréscimo ao preço final em 9% (nove por cento). Aduz, dessa forma, a CODEPLAN contratava serviços e adquiria bens perfeitamente licitáveis, violando-se à Lei nº 8.666/93 e com acréscimo financeiro decorrente da intermediação cobrada pelo ICS em seu favor."

Em relação ao Contrato nº 23/2004, firmado em 21/12/2004, o mesmo previa um valor de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), sendo que, em 25/01/2005, foi ajustado um termo aditivo ao mesmo, majorando-o em 25% (vinte e cinco por cento) e elevando a contratação para R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), ato contínuo, após apenas 57 (cinquenta e sete) dias de vigência, em 17 de fevereiro de 2005, o contrato foi rescindido. Argumentou o MPDFT que a perda patrimonial ocorreu às escâncaras e seria facilmente identificável por agente comprometido com a defesa do interesse público, denotando, destarte, o desvio de finalidade praticado pelos réus, bem como a já sustentada perda pecuniária experimentada pelo CODEPLAN.

Renato Espíndula e Durval Barbosa sustentaram a preliminar de carência da ação sob o espeque de que não teria sido demonstrado o dolo da conduta causadora da lesão, impugnando ainda a inexistência da mesma, bem como haveria a perda do objeto da ação, porquanto o Contrato de Gestão nº 23/2004 já está rescindido. Para o Juiz a preliminar não prosperou, pois julgou "irrelevante o fato de o contrato estar rescindido, tendo em vista que o objeto da ação está adstrito ao pedido de ressarcimento ao erário em razão do referido ajuste, logo, mesmo rescindido, os seus efeitos se irradiam no tempo, sendo certo que a pretensão de reparação dos prejuízos causados aos cofres públicos é imprescritível".

O ICS, por sua vez, levantou a preliminar de iletigimidade passiva e juntamente com Lázaro Severo Rocha sustentou não ter auferido qualquer benefício em razão do Contrato de Gestão impugnado, motivo pelo qual entende não ter legitimidade para figurar no polo passivo da lide. No caso de Lázaro Severo, este alegou ter apenas cumprido os programas e projetos de Governo por meio do instrumento contratual referido, não havendo se reputar a existência de qualquer conduta irregular de sua parte. Para o Juiz "não assiste razão aos réus." 

O réu Durval Barbosa atravessou petição nos autos para informar sua condição de colaborador do órgão acusador, tendo prestado informações que possibilitaram a explicitação de vários ilícitos cometidos no âmbito da Administração Pública, culminando na deflagração da operação "Caixa de Pandora". Dessa forma, pretende ser agraciado com os benefícios da delação premiada prevista no âmbito penal,  possibilitando-se o seu perdão judicial ou, alternativamente, a atenuação das sanções a serem impostas.  O Juiz indeferiu o pedido "de perdão judicial de Durval Barbosa tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 9.807/99 fora da esfera penal, ante a independência de instância, e, ademais, como ressaltado pelo Parquet, não houve colaboração significativa do réu no caso vertente".

Em sua decisão o magsitrado destacou ainda a "naturalidade como se operava o esquema, tendo em vista que, sob o manto de instrumento legítimo do Contrato de Gestão, que, no caso concreto estabeleceu objeto amplo e indefinido, criou margens para realização de vários tipos de contratações intermediadas."  Ressaltou que a finalidade última da licitação pública é possibilitar a contratação das empresas que ofereçam o melhor serviço para a Administração Pública e pelo menor custo, com escopo evidente de atender ao princípio da eficiência quando da realização dos interesses públicos envolvidos. Sendo assim "a mera cobrança da taxa de administração vergastada, por si só, já enseja inequívoco prejuízo ao erário, reclamando, portanto, a responsabilização dos envolvidos." Por fim escreve que "todos tinham ciência dos termos avençados e concordaram de livre e espontânea vontade em firmar os termos do ajuste, o que possibilitou na ocorrência dos danos referidos."... "Restando evidente e devidamente comprovado a atuação ímproba dos requeridos, além de permitir a continuidade da situação lesiva ao interesse público".

Processo: 2005.01.1.055353-7