Terça, 1 de março de 2011
Do STF
Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF
A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o
salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº
12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da
Inconstitucionalidade (ADI) 4568. Essa ação foi protocolada hoje (1) no
Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Popular Socialista (PPS),
pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas
(DEM). A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Os partidos argumentam que a disposição normativa é inconstitucional
por ofender “claramente o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal**”, que determina que o salário mínimo seja fixado
em lei. “Lei em sentido formal”, sustentam na inicial.
Para as agremiações, o artigo questionado na ação “se mostra
incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do art. 7º da
Lei Maior”. Lembram também que a norma, ao delegar o estabelecimento do
valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o
faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se
manifestar sobre o valor do salário” nesse período.
Sustentam, ainda, que apesar da delegação de poderes para a edição do
decreto encontrar limites no artigo 2º da mesma norma, “tais como
prazos e índices de reajuste”, é “manifesta a inconstitucionalidade” do
artigo questionado.
Afirmam que afastar do Congresso Nacional a discussão sobre o valor
do salário mínimo “não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico nem
mesmo do ponto de vista político”, pois o Poder Legislativo é “o espaço
legítimo e democrático para o debate político acerca do valor do
salário mínimo e seus reajustes periódicos”, que não se resume aos
critérios técnicos e econômicos.
Citam jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 1442,
relator ministro Celso de Mello, e na ADI 2585, relatora ministra Ellen
Gracie.
Pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 3º e
seu parágrafo único e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade
do dispositivo.
CG/RR
* Art. 3º, Lei nº 12.382/2011 - Os reajustes e aumentos fixados na
forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de
decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
**Art. 7º, CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;