Terça, 23 de outubro de 2012
O texto abaixo foi publicado hoje à tarde no site do Tribunal de Justiça do DF. Se refere ao caso do garoto Lucas, em que o governo de Brasília tem, sistematicamente, descumprido as decisões da Justiça.
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Do TJDF
Caso Lucas: GDF deve autorizar cirurgia com equipe médica de São Paulo
O Conselho Especial do TJDFT concedeu mandado de
segurança à família do menino Lucas determinando que o GDF autorize,
imediatamente, a cirurgia para implante do marca-passo
diafragmático, que deverá ser realizada pela equipe médica chefiada pelo
médico Rodrigo Afonso da Silva Sardenberg. Os custos inerentes ao
procedimento, como aquisição do equipamento, cirurgia, internação e
reabilitação pelo tempo necessário deverão ser bancados pela Secretaria
de Estado de Saúde do DF.
Consta dos autos que Lucas é portador de insuficiência respiratória crônica, com dependência de ventilação mecânica contínua, há 10 anos. O quadro de saúde dele é extremamente delicado, tendo em vista o uso contínuo de ventilação mecânica, o risco de pneumonia e de infecções pulmonares. Além disso, o respirador artificial está sujeito às variações do fornecimento de energia elétrica. De acordo com os laudos médicos apresentados pela família, a implantação do marca-passo garantirá a Lucas melhor qualidade de vida, pois com a retirada do respirador artificial, o sistema respiratório apresentará melhora relevante e atenuará o permanente risco de morte. Em julho corrente, o relator do mandado de segurança concedeu liminar determinando a realização da cirurgia, decisão não cumprida pelo GDF. Após o indeferimento dos embargos ajuizados pela Procuradoria do DF contra a liminar, o desembargador estipulou multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento da ordem judicial. Na tarde desta terça-feira, 23/10, o Conselho Especial julgou o mérito do mandado de segurança. À unanimidade, os desembargadores do colegiado concederam a segurança, ordenando ao ente federado que cumpra a determinação judicial nos termos do pedido feito pela família de Lucas. O relator do processo destacou em seu voto: “Não se tem como afastar o direito líquido e certo do impetrante ao procedimento cirúrgico nos moldes pleiteados na inicial. As assertivas da Secretaria de Saúde e do DF no sentido de que a cirurgia pode ser realizada em hospitais locais por cirurgião sem treinamento especializado para manuseio do marca-passo diafragmático não está respaldada pelas informações da distribuidora do equipamento no Brasil”. Outras questões colocadas pelo GDF como empecilho à realização da cirurgia também foram rechaçadas pelo relator: “Em relação à necessidade de procedimento licitatório para aquisição do marca-passo, convém observar que a licitação se mostra incompatível com a urgência do procedimento. Ademais, vale acrescentar que seria inviável a competição para aquisição do produto, tendo em vista que uma única empresa no Brasil tem exclusividade para importar e distribuir o equipamento.” Quanto à questão do período de incidência da multa, o desembargador ressaltou que o tema é secundário e deve ficar relegado a momento posterior ao cumprimento da ordem judicial: “Advirto que para o cumprimento da decisão poderão ser tomadas outras medidas coercitivas que assegurem sua efetividade. O tema, entretanto, somente será analisado caso a autoridade competente não cumpra o decidido, o que não se espera”, concluiu. Outro julgador do Conselho ainda destacou: “Somente em regimes autoritários é que desrespeitam decisões judiciais. Nos Estados Democráticos de Direito, como o Brasil, quando o Estado Juiz diz o que dever ser feito resta ao Estado Executivo cumprir o determinado”. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. Processo: 2012002014367-2 |