Terça, 29 de janeiro de 2013
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, ao analisar apelação cível,
que a SulAmérica Companhia Nacional de Seguros deverá pagar o valor do
prêmio contratado a um segurado, cujo carro capotou. A seguradora
argumentou que não pagou a indenização porque o segurado não informou
que o motorista que dirigia o veículo, no momento do acidente, estava
com a carteira de habilitação vencida. A decisão é unânime e não cabe
recurso de mérito.
Segundo o desembargador relator, “não há elementos comprovantes de
má-fé do autor na contratação e renovação do seguro, não se podendo
reputar omisso nem inverídico o perfil declarado na apólice, até porque o
contrato (...) não exclui a cobertura para outros condutores,
ressalvado aqueles situados na faixa etária dos 18 aos 25 anos.
Portanto, pela inexistência de elementos capazes de excluir a
responsabilidade da seguradora no contrato pactuado, não há que se falar
em afastamento da cobertura securitária”.
Ainda, utilizando-se do contrato firmado entre segurado e seguradora,
o desembargador relator considerou que o segurado tem direito ao
cálculo de indenização, correspondente ao “valor médio do veículo
segurado, apurado na Tabela FIPE, vigente na data de liquidação do
sinistro, considerando-se ainda o Fator de Ajuste fixado pelo Segurado,
no ato da contratação do seguro e aceito pela SulAmérica”. O carro
segurado era um Peugeot, modelo Soleil, ano 2001, e a indenização,
utilizando-se os cálculos apontados, fica em R$ 22.995,60.
Do TJDF