Terça, 29 de janeiro de 2013
Do STF
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar ao Estado do Amapá que
pedia a suspensão dos efeitos de pendências registradas junto ao governo
federal. Para o ministro, não ficou demonstrada a violação do devido
processo legal, argumento utilizado para questionar inscrições no
cadastro de inadimplentes da União.
O pedido, feito pela procuradoria-geral do Amapá na Ação Cautelar
(AC) 3299, requer a emissão de certidão negativa ou suspensão dos
efeitos de sua inscrição no sistema de cadastro de inadimplentes da
União, decorrente de alegadas pendências em 23 convênios celebrados com a
Administração Federal. As restrições, argumenta a procuradoria
amapaense, estariam impedindo o estado de realizar operações
financeiras, como a obtenção de um crédito de R$ 980 milhões junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a
investimentos, e a obtenção de um empréstimo de R$ 1,4 bilhão junto à
Caixa Econômica Federal destinado ao saneamento da companhia energética
do estado.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, em consulta ao Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc), no sítio
da Secretaria do Tesouro Nacional, é possível verificar razoável
antecedência entre os primeiros ofícios registrando as pendências do
Estado do Amapá e o registro formal da inadimplência. “Infere-se nesse
exame que a Administração Federal, ao contrário do que sustentado na
inicial, parece ter proporcionado ao autor a oportunidade de conhecer
prévia e formalmente as irregularidades ou pendências por ela
constatadas nos convênios aludidos, tendo sido as respectivas inscrições
efetivadas somente após o transcurso de prazo”, afirma a decisão.
A concessão da medida cautelar foi indeferida pelo ministro Ricardo
Lewandowski, deixando a ressalva de que a decisão não prejudica a melhor
análise da questão pela relatora da ação cautelar, ministra Cármen
Lúcia, após o término das férias forenses.