Terça, 29 de janeiro de 2013
Do TJDF
O Banco Brasil Santander S. A. terá que indenizar um
consumidor que permaneceu cerca de 1h20 numa fila à espera de
atendimento. O banco recorreu da decisão proferida pelo Juizado Especial
Cível do Riacho Fundo, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma
Recursal do TJDFT.
A senha de atendimento juntada aos autos revela que o autor
compareceu à unidade operacional do réu, às 11h26 do dia 7 de dezembro
do ano passado. Outro documento, juntado por cópia, comprova que a
operação bancária solicitada - um saque em conta corrente - só foi
concluída às 12h47 daquele dia. O autor sustenta que tal situação
afronta os direitos do consumidor e a Lei Distrital n. 2.547/2000, tendo
lhe causado transtornos e prejuízos.
Em contestação, o banco alega que o fato de o consumidor esperar na
fila por tempo superior ao previsto na Lei Distrital n. 2.547/2000 não
gera dano moral. Afirma que não está sujeito aos termos da referida lei
e, ainda, que não houve a comprovação do alegado dano.
Ao analisar o feito, porém, o juiz explica que "os serviços
bancários, apesar de submetidos ao regime de liberdade de mercado, não
escapam à atividade interventiva do poder público". A esse respeito, o
Colegiado acrescenta: "O Distrito Federal ao legislar sobre o tempo de
atendimento ao público nas agências bancárias exerce competência
definida no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, ou seja, de
interesse local, não dizendo respeito ao funcionamento do Sistema
Financeiro Nacional (arts. 192 e 48, XIII, da CF/88) ou regular
atividade bancária (art. 22, VII, da CF/88)".
Para o juiz, "atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela
ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações
jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio
de uma parte sobre a outra".
Assim, constatado o atraso na prestação do serviço, quase o triplo do
tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00,
"não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso aí
identificado a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em
sociedade", concluiu o julgador.
Diante do exposto, o magistrado julgou procedente o pedido, para
condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por anos morais, o
valor de R$ 2.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária e juros
de mora.