Segunda, 28 de janeiro de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma professora agredida em sala de aula por um aluno especial.
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma professora agredida em sala de aula por um aluno especial.
A autora narrou no processo que atuou como
professora temporária, lotada no Centro de Ensino Especial 01 do
Guará-DF. Em 2001, foi vítima de um soco no ombro esquerdo desferido por
um aluno autista dentro da sala de aula. A partir do episódio passou a
sofrer complicações de saúde, com paralisia do membro superior esquerdo,
perda da visão do olho esquerdo e instabilidade emocional, sendo
considerada inválida em perícia realizada no ano de 2003.
A professora pediu a condenação do DF ao
pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão
vitalícia de 10 salários mínimos a título de danos materiais.
Na 1ª Instância o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou
procedente, em parte o pedido da autora, e condenou o DF a pagar R$ 50
mil pelos danos morais. Em relação ao dano material, o magistrado
esclareceu que a professora já faz jus ao benefício previdenciário do
INSS e por isso o pedido de pensão vitalícia é indevido. Tanto o DF
quanto a professora recorreram da decisão de 1º Grau.
No recurso, o DF alegou, em preliminar, que o ato
ofensivo à integridade da professora foi praticado por aluno, em
caráter particular, numa situação estranha ao serviço, motivo pelo qual
pediu a extinção do feito. No mérito, explicou que as lesões descritas
pela autora não têm a gravidade descrita na petição inicial, muito menos
as consequências por ela noticiadas. Defendeu não haver
responsabilidade do Poder Público no episódio.
A professora, por seu turno, pediu a majoração da indenização arbitrada, bem como a fixação de pensão mensal vitalícia.
Na 2ª Instância, a Turma manteve a sentença
recorrida na íntegra. A relatora do recurso destacou em seu voto: “Ainda
que a violência tenha sido perpetrada por aluno portador de
necessidades especiais, essa particularidade não é capaz de eximir a
responsabilidade do Distrito Federal para com a integridade física da
professora, mormente em função do descumprimento do dever legal na
prestação de efetiva segurança aos seus agentes. É certo que os
professores regentes de classes especiais estão sujeitos a eventuais
condutas imprevistas e imprevisíveis de seus alunos, a exemplo de tantas
outras profissões, mas isso não exime o DF do dever de emprestar
condições adequadas ao exercício do magistério”.
A decisão colegiada foi unânime.