Sexta, 22 de março de 2013
Do TJDF
O Juiz de Direito Substituto da 23ª Vara Cível de 
Brasília condenou a Tecar Brasília Veículos e Serviços S/A e dois 
empregados, de forma solidária, à indenização por danos morais no 
importe de R$ 6.000.00, por não realizarem a transferência de veículo 
usado dado como pagamento na compra de um novo, fato que gerou débitos 
relativos ao veículo e pontuações por infração de trânsito. 
Aduz a autora que compareceu à sede da Tecar Brasília para comprar um
 veículo automotor, ofertando como entrada seu veículo Golf, foi 
atendida no local por um vendedor, o qual solicitou uma procuração 
outorgando a ele todos os poderes necessários para proceder a 
transferência do veículo para o seu nome. Ocorre que, embora o vendedor 
tivesse se comprometido a proceder a transferência do veículo usado a 
quem de direito junto ao Detran-DF, o mesmo assim não procedeu, 
acarretando imputação de multas em nome da autora, além da pontuação na 
carteira. 
Foi realizada uma audiência de conciliação na qual a Tecar ofertou 
contestação, alegando que a autora jamais lhe entregou qualquer veículo,
 razão pela qual jamais assumiu qualquer obrigação de transferir o 
veículo usado para si. Por fim, a autora se manifestou em réplica. 
O juiz decretou a revelia dos dois empregados e decidiu que “no 
mérito a ação é procedente. Embora estejamos diante de nítida relação de
 consumo, é aplicável à hipótese vertente as disposições do artigo 932, 
inciso III, do Código Civil, que dispõe que são responsáveis pela 
reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, 
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho a que lhes competir, ou 
em razão dele. A alegação da ré de que a compra do veículo novo não 
envolveu, como parte do pagamento, veículo usado, é absolutamente 
descabida. A tese da ré parte da premissa da ingenuidade do Poder 
Judiciário, em clara litigância de má-fé. Quanto ao pleito de 
indenização por danos morais o mesmo procedeem parte. Comefeito, os 
dissabores experimentados pela autora extrapolam aqueles incidentes do 
cotidiano. Os réus adotaram uma postura indiferente quanto aos problemas
 que estavam acometendo a autora, dando o péssimo exemplo de como não se
 deve tratar o consumidor. A Tecar, após alienar o veículo novo e 
receber o preço, pouco se importou em adotar uma conduta pró-ativa para 
ajudar a autora na solução do problema ocasionado por empregado ou 
preposto seu. Todas estas peculiaridades recomendam a condenação dos 
réus, de forma solidária, na reparação por danos morais. No que concerne
 ao valor da indenização, levando em conta as particularidades do caso, 
arbitro o valor de R$6.000,00”.
 
 
 
