Sexta, 22 de março de 20134 
A Juíza de Direito Substituta da 11ª Vara Cível de 
Brasília condenou a Unimed Brasília a pagar a segurada o montante de R$ 
4.511,46, por negativa de atendimento de emergência, e a custear 
cirurgia denominada histeroscopia cirúrgica.
A paciente narrou que em janeiro de 2011 precisou ser atendida de 
emergência pela Unimed em Fortaleza em virtude de sangramento vaginal e 
fortes dores na região uterina, vindo a sofrer uma cirurgia. A Unimed de
 Brasília, á qual é conveniada, se recusou a acobertar estas despesas 
médicas, as quais, por isso, foram pagas por ela própria. 
A Unimed Brasília asseverou que o valor pago pela autora pelo atendimento de urgência/emergência deve ser mesmo reembolsado. Todavia, os valores pagos pela cirurgia não seguem a mesma sorte, pois não se trataram de procedimento de urgência/emergência, única hipótese em que despesas médicas realizadas fora do Distrito Federal seriam asseguradas pela ré, já que o plano de saúde da autora é de cobertura restrita ao DF.
 
A Unimed Brasília asseverou que o valor pago pela autora pelo atendimento de urgência/emergência deve ser mesmo reembolsado. Todavia, os valores pagos pela cirurgia não seguem a mesma sorte, pois não se trataram de procedimento de urgência/emergência, única hipótese em que despesas médicas realizadas fora do Distrito Federal seriam asseguradas pela ré, já que o plano de saúde da autora é de cobertura restrita ao DF.
A 
juíza decidiu que “pelo o que há nos autos, chega-se à conclusão de que 
não só o atendimento médico no pronto-socorro dispensado à autora foi de
 emergência, mas também a cirurgia que a autora veio a sofrer três dias 
depois não deixou de se caracterizar como de emergência/urgência. (...) 
Para que a autora saísse do quadro agudo que apresentou (severa 
hemorragia vaginal), a cirurgia naquele momento se fez imprescindível. 
(...) Destarte, tanto as despesas do atendimento do pronto-socorro 
quanto as despesas da cirurgia da autora, devem ser ressarcidas pela 
ré". (...) A juíza negou a cobertura da biópsia, pois não se revestia da
 mesma urgência/emergência reconhecida nos outros procedimentos 
anteriores, devendo prevalecer, o que estabelece o contrato firmado 
entre as partes quanto ao plano de saúde da autora cobrir despesas 
médico-hospitalares apenas no âmbito do Distrito Federal. E com relação 
aos danos morais, a juíza decidiu que não houve demonstração no processo
 de que a ré tenha realmente feito a negativa da cobertura. Sendo assim,
 a autora não faz jus a danos morais. 
 
 
 
