Sexta, 22 de março de 20134
A Juíza de Direito Substituta da 11ª Vara Cível de
Brasília condenou a Unimed Brasília a pagar a segurada o montante de R$
4.511,46, por negativa de atendimento de emergência, e a custear
cirurgia denominada histeroscopia cirúrgica.
A paciente narrou que em janeiro de 2011 precisou ser atendida de
emergência pela Unimed em Fortaleza em virtude de sangramento vaginal e
fortes dores na região uterina, vindo a sofrer uma cirurgia. A Unimed de
Brasília, á qual é conveniada, se recusou a acobertar estas despesas
médicas, as quais, por isso, foram pagas por ela própria.
A Unimed Brasília asseverou que o valor pago pela autora pelo atendimento de urgência/emergência deve ser mesmo reembolsado. Todavia, os valores pagos pela cirurgia não seguem a mesma sorte, pois não se trataram de procedimento de urgência/emergência, única hipótese em que despesas médicas realizadas fora do Distrito Federal seriam asseguradas pela ré, já que o plano de saúde da autora é de cobertura restrita ao DF.
A Unimed Brasília asseverou que o valor pago pela autora pelo atendimento de urgência/emergência deve ser mesmo reembolsado. Todavia, os valores pagos pela cirurgia não seguem a mesma sorte, pois não se trataram de procedimento de urgência/emergência, única hipótese em que despesas médicas realizadas fora do Distrito Federal seriam asseguradas pela ré, já que o plano de saúde da autora é de cobertura restrita ao DF.
A
juíza decidiu que “pelo o que há nos autos, chega-se à conclusão de que
não só o atendimento médico no pronto-socorro dispensado à autora foi de
emergência, mas também a cirurgia que a autora veio a sofrer três dias
depois não deixou de se caracterizar como de emergência/urgência. (...)
Para que a autora saísse do quadro agudo que apresentou (severa
hemorragia vaginal), a cirurgia naquele momento se fez imprescindível.
(...) Destarte, tanto as despesas do atendimento do pronto-socorro
quanto as despesas da cirurgia da autora, devem ser ressarcidas pela
ré". (...) A juíza negou a cobertura da biópsia, pois não se revestia da
mesma urgência/emergência reconhecida nos outros procedimentos
anteriores, devendo prevalecer, o que estabelece o contrato firmado
entre as partes quanto ao plano de saúde da autora cobrir despesas
médico-hospitalares apenas no âmbito do Distrito Federal. E com relação
aos danos morais, a juíza decidiu que não houve demonstração no processo
de que a ré tenha realmente feito a negativa da cobertura. Sendo assim,
a autora não faz jus a danos morais.