Terça, 26 de março de 2013
A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do Distrito
Federal contra uma servidora da área médica que acumula cargo de
enfermeira e auxiliar de enfermagem e trabalha mais de 60 horas
semanais. De acordo com a turma, para acumulação lícita de cargo basta
apenas a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste
previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada
jornada trabalho.
A autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela
Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60
horas semanais, com base na decisão do TCDF nº 2.975/2008. Alegou na
ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito
líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada
pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c.
Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou
com os argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o
magistrado, “a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao
disposto na Constituição Federal e na Lei.”
O DF recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da
autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de
vida e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.
O relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e
condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que
um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder
cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação
neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho
laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a
Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do
trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de
horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de
trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste
limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo
Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20110111761242
Fonte: Do TJDF