Terça, 26 de março de 2013
Do TJDF
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação imposta ao
Distrito Federal para pagar indenização à família de um paciente com
distúrbios psiquiátricos, que foi encontrado morto após ter recebido
alta do hospital público onde estava internado. A decisão foi unânime.
Os autores, irmãos do paciente, narram que ele era psicótico crônico,
portador de esquizofrenia, tendo sido internado no dia 11/02/2005, no
Hospital Regional de Planaltina, em virtude de um surto psicótico.
Relatam que 2 dias depois, foi dada alta ao paciente, tendo sido feito
contato telefônico com a família para que alguém fosse buscá-lo. Ao
chegarem ao hospital, no entanto, foram informados que ele havia se
evadido. Após 10 dias de busca, o corpo do paciente foi encontrado,
verificando-se que falecera por causas decorrentes de falta de
alimentação e medicação adequadas. Diante disso, alegam que o DF foi
negligente no seu dever de guarda do incapaz, cuja condição de saúde
mental era de conhecimento do ente distrital.
Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que o falecido era maior
de idade e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade.
Acrescenta que os autores demoraram para buscar o irmão, que já estava
de alta desde o início da manhã, razão pela qual teriam contribuído para
o ocorrido.
Ao analisar o feito, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública (para onde a
ação foi distribuída originariamente) entendeu que o irmão dos autores
era incapaz, uma vez que não tinha suas faculdades mentais plenamente
exercitadas. A esse respeito, cita o Código Civil, que ao tratar da
capacidade, declara:
"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
(...)
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"
Ao magistrado também pareceu um tanto infundada a alegação do
Distrito Federal de que "liberou" o falecido irmão dos autores, anotando
que o tempo todo, a impressão que se tem é de que a saída do paciente
daquele hospital ocorreu por acidente, num momento de distração dos
funcionários do nosocômio. "O fato de ter sido feita ligação para que os
familiares do paciente fossem buscá-lo apenas reforça essa impressão,
não restando dúvidas, a meu ver, de que o próprio Distrito Federal
reconhecia a incapacidade do falecido em orientar-se sem apoio de
terceiros", acrescentou o julgador.
"Considerando o dever de guarda confiado ao Distrito Federal, este
deve ser responsabilizado pela morte do incapaz indevidamente 'liberado'
do hospital", concluiu o juiz, que registrou, ainda: "A perda de um
ente querido, levando em especial consideração o vínculo de dependência
que existia entre o falecido e os requerentes, bem como considerando o
fato de que se tratava de irmão, gera sofrimento passível de indenização
por dano moral". Assim, o juiz condenou o DF a pagar aos autores o
valor total de R$ 60.000,00, perfazendo o montante de R$ 15.000,00 para
cada um dos quatro irmãos.
Em sede recursal, a Turma reconheceu que houve falha na prestação do
serviço hospitalar, configurada pela quebra do dever de guarda, o que
faz surgir a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do DF, confirmando a sentença original.